Na quinta-feira, o Conselho de Ministros decidiu limitar as deslocações para fora do território continental, por qualquer meio de transporte, e repor o controlo nas fronteiras terrestres.
Ficou também prevista a possibilidade de suspensão de voos e de confinamento de passageiros à chegada quando a situação epidemiológica assim o justificar.
“Aprovou-se a limitação às deslocações para fora do território continental por parte dos cidadãos portugueses efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima”, precisou a ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, no final da reunião do Conselho de Ministros que aprovou as medidas que regulamentam o novo estado de emergência, que começa no próximo domingo se prolonga até 14 de fevereiro.
No decreto hoje publicado, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, são especificadas as exceções à proibição de deslocações para fora do território continental e, entre elas, estão as deslocações com destino às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Fica assim salvaguardada a continuidade territorial, defendida pelo primeiro-ministro em janeiro.
“Nunca introduzimos qualquer restrição aos voos para as regiões autónomas e o princípio da continuidade territorial tem de ser assegurado e, da nossa parte, nunca haverá qualquer restrição para voos de e para as regiões autónomas”, garantiu na altura António Costa, referindo-se às ligações entre o território continental português e as ilhas dos Açores e da Madeira no âmbito do novo confinamento geral.
As viagens para as regiões autónomas ficam assim asseguradas mas, para se lá chegar, é preciso cumprir as regras impostas pelos governos regionais, nomeadamente a apresentação de um teste negativo à covid-19 feito até 72 horas antes do embarque.
Além disso, os Açores exigem também a repetição do teste ao 6.º dia de permanência e, a partir de sábado, ao 12.º dia para todas as pessoas provenientes do exterior da região ou que se desloquem de uma ilha com transmissão comunitária para outra ilha.
Entre as exceções às deslocações para fora de território continental surgem também as deslocações por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países, bem como as deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta.
Os voos humanitários também estão entre as exceções, bem como as deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas.
Mantêm-se ainda as deslocações para o transporte de carga e correio, assim como as deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde.
Nas exceções surgem também as deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência e as deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções.
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