Foi definida uma nova lei para aplicar ao preço fixo dos livros, que impede que tenham descontos superiores a 10%, de forma a prolongar a antiga lei inicial de 18 até 24 meses.

Segundo o jornal Público, a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL) e a Rede de Livrarias Independentes (RELI) consideram que a lei não trará quaisquer vantagens.

O presidente da RELI, José Pinho, reconhece que foi por iniciativa da associação que o Ministério da Cultura decidiu rever a lei, mas lamenta que as outras propostas não tenham avançado.

Contudo, o Ministério desmente ter sido a Rede de Livrarias Independentes a causadora do promulgação da lei – em vigor há um mês — , mas sublinha que “apenas a RELI esteve presente, uma vez que a APEL recusou reunir-se”.

Já o presidente da APEL, Pedro Sobral, não acredita que esta nova versão da lei crie problemas no mercado, mas também não vê grandes benefícios. O responsável pela Associação de Livreiros lamenta, ainda, que os editores não tenham sido ouvidos sobre a alteração da lei.

O que está em causa com a alteração?

O decreto-lei que alarga o período de novidade do livro de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, para efeito de venda ao público, entrou em vigor a 7 de fevereiro.

Este alargamento, introduzido pelo decreto-Lei 94/2021, afeta os livros cuja edição ou importação ocorra após esse dia, mas também todos os livros já publicados ou importados que não tenham ainda completado um período de 24 meses desde a data da sua edição ou importação.

Deste modo, também os livros que àquela data tenham já completado e ultrapassado os 18 meses desde a sua edição ou importação, mas que ainda não tenham completado 24 meses sobre essa mesma data, reentrarão no período de novidade, ficando abrangido pelas suas regras específicas até se completarem os 24 meses previstos na nova lei.

Tal está patente no artigo 3.º do decreto-lei, que determina que este novo regime se aplica “ao comércio de todos os livros do catálogo dos editores ou importadores, independentemente da data da sua edição original, reedição ou importação”.

Este diploma vem impor que todas as regras que eram aplicáveis a um livro durante um ano e meio após a sua edição ou importação, se estendem a dois anos, designadamente os limites aos descontos sobre o preço de editor, o respetivo regime sancionatório e as ocasiões especiais, bem como as definições de livros usados, de bibliófilo, esgotados e descatalogados.

Também a verificação do prazo de 24 meses obedece às mesmas regras anteriores: nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro; nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na fatura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.

Em outubro do ano passado, quando o Governo aprovou o diploma em Conselho de Ministros, justificou a medida com a necessidade de criar uma "mais ampla proteção dos agentes livreiros", garantindo-lhes "condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral", e seguindo uma "tendência de outros países europeus".

O alargamento para os 24 meses encontrava-se já no projeto de revisão do Regime do Preço Fixo do Livro, enviado para consulta às entidades do setor, como a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, a Rede de Livrarias Independentes e a Autoridade da Concorrência.

A chamada "Lei do Preço Fixo do Livro" foi originalmente aprovada em 1996, com o objetivo de corrigir "anomalias verificadas no mercado" e de criar "condições para a revitalização do setor" livreiro, no contexto de "uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura".

O diploma foi depois objeto de alteração em 2000 e em 2015.