No que diz respeito às normas do teletrabalho, um dos temas que tem vindo a ser mais discutido está relacionado com o cálculo das despesas que a empresa deve pagar ao trabalhador.

Escreve o Público esta quarta-feira que é unânime entre os partidos que o pagamento das despesas com o teletrabalho deve ser uma responsabilidade do empregador. Contudo, há duas opiniões quanto à forma de calcular o valor concreto a pagar: PCP, PEV e PAN defendem que a lei deve fixar um valor mínimo; PS, PSD e BE remetem o valor das despesas para o acordo do teletrabalho ou para os instrumentos de regulamentação coletiva, travando assim a ideia de um valor fixo.

Ontem, o PSD seguiu o exemplo de outros partidos e entregou este projeto-lei para regular o teletrabalho que remete o pagamento de despesas acrescidas para um contrato ou instrumento coletivo entre empresa e trabalhador, e que, para efeitos fiscais, sejam consideradas custos das empresas.

Com isto, os sociais-democratas defendem que este "será o momento para refletir, pensar e revisitar o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho", juntando-se a partidos como PS, BE, PCP, CDS-PP, PAN, Verdes e à deputada não inscrita Cristina Rodrigues que já entregaram diplomas sobre a matéria e que deverão ser discutidos em plenário a 5 de maio.

Quanto aos valores fixos, os projectos do PCP e do PAN referem o pagamento de 10,97€ por cada dia em teletrabalho (cerca de 220 euros mensais). Já o PEV aponta para um valor mensal próximo de 200 euros.

Além da questão do trabalho, foram também apresentadas propostas no que diz respeito ao "direito a desligar" — que o Parlamento já tentou legislar, mas sem sucesso. Neste sentido, há já várias propostas em cima da mesa no sentido de o empregador respeitar o direito ao descanso do trabalhador, tendo o BE sido o primeiro partido a apresentar um projetto para regulamentar o teletrabalho, clarificando os conceitos de "tempo de trabalho" e de "tempo de descanso".

De recordar que, durante a pandemia, foram publicados pelo Governo decretos que estabelecem regras excecionais e transitórias de organização do trabalho, entre elas a de que o teletrabalho passaria a ser determinado unilateralmente, por uma das partes, pelo empregador ou a requerimento do trabalhador, sem que houvesse a necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.