Nos termos do acórdão, datado da passada quarta-feira e que rejeita o recurso apresentado pela easyJet de uma sentença de 20 de maio do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a companhia aérea é condenada “pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 3.º, alínea c), do decreto-lei n.º 209/2005, de 29 de novembro, numa coima de 125 mil euros” e na “sanção acessória de publicação da decisão judicial transitada em julgado na página oficial da Autoridade Nacional de Aviação Civil”.

Para o Tribunal da Relação de Lisboa, não ficou provado que o cancelamento do voo em causa tenha resultado de “alguma condição atmosférica adversa localizada” que impedisse a sua realização, conforme alegado pela easyJet.

A Relação considera ainda que o valor da coima estipulada – 125 mil euros, uma verba considerada “desproporcional” pela easyJet – se justifica dada “a dimensão da empresa” e “o grau de ilicitude padrão dos deveres violados para com os clientes/consumidores”.

“[…] não vislumbramos qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que, no caso em apreço, em concreto, a coima fixada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão se encontra muito próxima do limite mínimo da moldura legal”, nota mesmo o tribunal.

Na origem da contraordenação aplicada à easyJet está o não pagamento a uma passageira da indemnização reclamada de 250 euros pelo cancelamento de um voo Lisboa/Madrid.

A empresa alegou “a inexistência de qualquer direito da passageira a indemnização”, afirmando que a não realização do voo se deveu a “uma circunstância extraordinária consubstanciada em adversas condições atmosféricas”.

Contudo, o tribunal considera que “não foi lograda” prova de que “alguma condição atmosférica adversa, localizada em Madrid, impedia a realização do voo”, salientando que o cancelamento se deveu “a causas que afetaram o voo precedente” e às quais a easyJet “respondeu com decisões operacionais e técnicas, optando por cancelar o voo seguinte”.

Isto porque foi dado como provado que foram más condições meteorológicas em Nantes que obrigaram o voo Lisboa/Nantes “a divergir e aterrar no Aeroporto de La Rochelle, o que determinou a indisponibilidade imediata da aeronave G-EZFW em Nantes para executar o voo Nantes/Lisboa e os voos seguintes e alterações no horário da tripulação que acompanha a aeronave”.

Relativamente ao valor da coima aplicada à companhia, considerada no recurso por esta apresentada como sendo inconstitucional “por violação dos princípio da proporcionalidade” (tendo em conta a indemnização de 250 euros em causa e “o prejuízo eventualmente causado pela conduta da arguida”) o Tribunal da Relação de Lisboa diz não vislumbrar “qualquer interpretação normativa […] que belisque o princípio da proporcionalidade”.

“A acoimada/recorrente, face aos antecedentes contraordenacionais […] não podia ignorar a previsão normativa e mesmo assim demonstrado ficou que […] agiu de forma livre, deliberada e consciente, representando como possível o resultado e conformando-se com o mesmo, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

Para o tribunal, a easyJet “só se pode queixar de si própria”.

“Não podemos olvidar que estamos no domínio de uma atividade sensível e de elevado risco como é a segurança da aviação civil, nas suas várias dimensões, o que justifica o estabelecimento de coimas de montantes significativos, tanto mais que a empresas que operam nesta área são altamente especializadas e detentoras de um conhecimento específico sobre a atividade que desempenham, o que exige das mesmas uma atuação conforme às regras e procedimentos”, sustenta o tribunal, citando um acórdão anterior.

Segundo acrescenta, “pretender coimas nesta área de atividade ao nível de atividades de risco reduzido, seria exponenciar a insegurança e criar fragilidades na regulação da atividade e, ao mesmo tempo, não proteger o bem jurídico tutelado pelo ilícito”.