A principal alteração relativamente ao primeiro confinamento geral aplicado em março e abril é a continuação do ensino presencial em todos os níveis de ensino.
Entre as medidas que estarão em vigor até 30 de janeiro estão restrições à circulação da população, obrigatoriedade do teletrabalho e encerramento do comércio, com exceção dos estabelecimentos de bens e serviços essenciais.
As regras gerais passam por ficar em casa, limitar os contactos ao agregado familiar, reduzir as deslocações ao essencial, usar máscara de proteção, manter o distanciamento físico, lavar as mãos e cumprir etiqueta respiratória.
Ao contrário do que ocorreu em março e abril de 2020, na primeira vaga da pandemia, desta vez vão manter-se abertos os consultórios médicos e os dentistas, assim como as farmácias, mas terão de encerrar os cabeleireiros e barbearias, equipamentos culturais, ginásios e termas.
As principais medidas implementadas são:
- Dever geral de recolhimento domiciliário
Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para as deslocações autorizadas (o decreto estabelece 24 exceções).
O dever geral de recolhimento domiciliário, em que “a regra é ficar em casa”, prevê deslocações autorizadas para comprar bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais, frequência de estabelecimentos escolares, prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República.
O confinamento obrigatório abrange por sua vez pessoas infetadas com o novo coronavírus ou em vigilância ativa por decisão das autoridades de saúde.
- Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição e mantendo o direito a receber o subsídio de refeição.
Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
- Educação
Na área da Educação, ficam abertos todos os estabelecimentos de ensino - creches, escolas e universidades - com aulas em regime presencial, e vai ser desenvolvida uma "campanha permanente" de testes antigénio para despistar casos de infeção.
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
- Serviços públicos
Os serviços públicos prestam atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- Lares e outras estruturas e respostas de acolhimento
É permitida a realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local.
- Eventos
A Conferência Episcopal Portuguesa decidiu que ficam suspensas ou adiadas as celebrações de batismos, crismas e casamentos, mas serão mantidas as celebrações litúrgicas como a eucaristia e as exéquias (cerimónias fúnebres e funerais).
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia.
São permitidos eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República e os idosos residentes em lares, apesar de considerados em confinamento obrigatório para o exercício do direito de voto, podem também deslocar-se para votar, mas devem "recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade".
- Fiscalização
Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das medidas implementadas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é competente para fiscalizar o cumprimento das medidas pelos operadores económicos.
- Coimas
O decreto do Governo agrava o regime sancionatório, estabelecendo que as coimas são elevadas para o dobro durante o estado de emergência, por incumprimento das medidas (como por exemplo, não utilizar máscara na via pública) para combater a pandemia.
A não sujeição a teste à chegada ao aeroporto será alvo de contraordenação (com coima a variar entre os 300 e os 800 euros).
- Comércio e serviços (consulte aqui a lista completa)
- Abertos estabelecimentos como mercearias e supermercados, com lotação limitada a cinco pessoas por 100 metros quadrados, mas sem restrição de horário;
- Os armazenistas de distribuição alimentar podem vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho;
- Permitida realização de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares, mediante decisão e autorização do município;
- Abertos consultórios, dentistas e farmácias;
- Encerrados cabeleireiros e barbearias;
- Encerrados equipamentos culturais;
- Encerradas termas.
- Restauração
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take-away’).
Permanecem encerrados os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
- Venda e consumo de bebidas alcoólicas
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00, nos estabelecimentos de comércio a retalho incluindo supermercados e hipermercados.
Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na venda à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take-away’), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
- Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço.
As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
- Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos;
- Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas até agora;
- Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados até agora.
- Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos.
- Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras 'standard' em aço, nas tipologias T3 e T5.
Em janeiro de 2021 aplicam-se os seguintes preços após impostos:
- GPL butano, na tipologia T3: 1,836 euros/kg;
- GPL propano, na tipologia T3: 2,171 euros/kg;
- GPL propano, na tipologia T5: 1,950 euros/kg.
A estes preços apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, nomeadamente nas situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, e disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.
- Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
- Atividade física e desportiva
Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre e as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público.
São equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais como acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
- Uso de máscaras ou viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
- Controlo de temperatura corporal
Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
O acesso a estes locais pode ser proibido a pessoas que recusem a medição de temperatura corporal ou apresentem um resultado igual ou superior a 38ºC.
Contudo, é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
- Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos ensino, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados, reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, entre outros.
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