A formulação consta da versão final das regras e procedimentos para apreciação de imunidades, incompatibilidades e impedimentos da comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, distribuída aos grupos parlamentares, a que a Lusa teve acesso, e que foi decidida numa reunião, esta semana, da mesa e coordenadores, realizada à porta fechada.

A proposta inicial feita por Jorge Lacão, presidente da comissão, previa a “prévia ponderação de informação judiciária sobre a existência de fortes indícios da prática de crime doloso, bem como da indicação dos respetivos tipos legais de crime e correspondentes molduras penais”.

Esta formulação, porém, levantou dúvidas na reunião da semana passada, por exemplo, a João Oliveira, do PCP, por poder interpretar-se como uma forma de os deputados irem “avaliar” decisões judiciais e de investigação, no caso de pedidos de levantamento da imunidade para depor como arguido.

Na reunião seguinte, o PSD apresentou uma proposta de alteração ao ponto 5 das regras e procedimentos, foram substituídas as palavras “prévia ponderação” por “prévio acesso”.

Na versão final, introduziu-se ainda a expressão “elementos mínimos”, sugerida pelo PSD, sobre a informação judiciária que justifica o pedido de audição do deputado.

Esses “elementos mínimos” devem abranger a “factualidade objeto da inquirição” e “a sua temporalidade”, o que quer dizer que o pedido deve esclarecer se os factos a que o processo se refere foi no âmbito das funções parlamentares, privada ou profissional, e se foi antes ou durante o exercício de mandato do deputado.

É ainda estipulado que sejam comunicados à comissão os “tipos legais de crime e respetivas molduras penais”, bem como a “indicação, se for o caso, da existência de fortes indícios da prática de crime doloso”.

Segundo o Estatuto dos Deputados, é obrigatória a autorização do parlamento “quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

O levantamento de imunidade é necessário para deputados poderem intervir em processos judiciais, como testemunhas ou arguidos.

A imunidade parlamentar é a garantia dada aos deputados, durante o exercício das suas funções, e que consiste em não responder civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitem, nem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo em determinadas exceções.