A Ordem apreciou o decreto do Presidente da República sobre o estado de emergência e as medidas anunciadas pelo primeiro-ministro e lembra que o diploma refere que “é de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos”.

Contudo, entende a OA numa nota enviada à agência Lusa, não é isso que acontece, “uma vez que o seu art. 4º, embora de uma forma vaga, estabelece fortes limitações ao direitos à liberdade e de deslocação, à iniciativa privada, social e cooperativa, aos direitos dos trabalhadores, e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde”.

E por isso, o Governo já anunciou “o recolher obrigatório em 121 concelhos do país, que abrange sete milhões de pessoas, ou seja cerca de 70% da população”.

Esta medida constitui uma “uma fortíssima restrição do direito ao repouso e aos lazeres e ao descanso semanal dos trabalhadores, garantido pelo art. 59º, nº1, d) da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.

Na prática “uma enorme fatia da população portuguesa ficou apenas com o direito de sair de casa para ir trabalhar”, refere.

Para a Ordem, o recolher obrigatório parcial é “claramente contrário ao princípio da proporcionalidade, que rege a declaração do estado de emergência (…), sendo em qualquer caso manifesto que se está perante medidas muito duras e que nada têm de limitado ou preventivo, ao contrário do que se afirma”.

Segundo a CRP, o estado de emergência "apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos” e que deve "respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional", lembra a Ordem.

Refere também a Constituição que "em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.

A Ordem dos Advogados chama a atenção que o Decreto (51-U/2020) não refere expressamente que os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião e as liberdades de expressão e de informação.

O diploma também não menciona que em caso algum “pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado e que a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça se devem manter em sessão permanente durante a vigência do estado de emergência”, ressalvas que constavam das declarações anteriores.

“A sua omissão (…) constitui um indício preocupante de menor proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos perante uma declaração de estado de emergência extremamente vaga e que pode ser considerada como uma carta branca para restringir de forma desmesurada os direitos constitucionais”, observa a Ordem.

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