O diploma já definia que os investimentos devem ser executados até 30 de junho da campanha a que se referem e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e compensações por perda da receita.
Por outro lado, têm que ser objeto, após início da execução, de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho, no montante igual a 80% da ajuda aprovada.
A portaria agora aprovada esclarece que, em derrogação dos pontos anteriores, na impossibilidade de cumprimento dos prazos definidos, “e desde que 3% do investimento esteja executado até 15 de outubro de 2023, mediante a apresentação de pedido de prorrogação do prazo e documentos comprovativos […], os investimentos podem encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2024”.
Os investimentos podem ainda ser alvo de um pedido de adiantamento das ajudas em 80% do aprovado, “mediante a prestação de uma garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) de igual montante".
As medidas em causa devem estar executadas também até 30 de junho de 2024.
No que se refere ao incumprimento de candidaturas, o Governo veio agora esclarecer que a penalização prevista para quem não execute os investimentos até 30 de junho da campanha em causa, não se aplica aos pedidos de pagamento apresentados entre 01 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2023.
A portaria, assinada pela ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes, que entra em vigor esta quarta-feira, precisou também que as candidaturas aprovadas no âmbito das normas de apoio à reestruturação da vinha para o período 2019-2023, que cumpram as condições impostas em matéria de execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento, “podem ser pagas pela assistência financeira da União Europeia”.
O regime de apoio VITIS abrange a comparticipação financeira para a reestruturação da vinha e pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação.
Podem beneficiar desta medida de apoio todas as pessoas que exerçam ou venham a exercer a atividade vitícola ou que sejam proprietárias de uma parcela com mais de 15 anos ou detentoras de um título que dê direito à sua exploração pelo mínimo de cinco anos após a campanha de plantação.
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