As taxas moderadoras passam, a partir de 1 de junho, a ser pagas apenas nos serviços de urgência quando o doente não vai referenciado pelo Serviço Nacional de Saúde ou quando não resulte internamento, segundo um decreto-lei hoje publicado.
Mesmo nas situações em que a taxa moderadora continua a ser paga, este decreto-lei, que concretiza o que o Governo já tinha anunciado, mantém a dispensa de pagamento nos casos de insuficiência económica.
Nestes casos, a insuficiência económica tem de ser comprovada “sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior”.
Neste caso específico, são exceção os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, “em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.”
No caso destes desempregados, respetivo cônjuge e dependentes, o decreto hoje publicado determina que “podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)”.
Segundo o documento hoje publicado, mesmo nos casos em que as taxas permanecem pagas (urgências não referenciadas pelo SNS ou que não resultem em internamento), em caso de insuficiência económica, continuam a estar isentos de pagamento as grávidas e parturientes, as crianças até aos 12 anos de idade, inclusive, os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e os dadores de sangue.
Na mesma circunstância mantêm-se os dadores vivos de células tecidos e órgãos, bombeiros, doentes transplantados e militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação o serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
O decreto-lei hoje publicado, que entra em vigor a 01 de junho, sublinha que o SNS “pauta a sua atuação pelo princípio da tendencial gratuitidade dos cuidados prestados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, enquanto dimensão central das políticas de proteção de saúde a promover pelo Estado”.
Recorda ainda que “as situações de dispensa de taxas moderadoras vêm sendo progressivamente alargadas, com o objetivo de garantir que a sua aplicação visa apenas orientar os fluxos de utentes e controlar o risco moral”.
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