O controlo de fronteiras no âmbito da JMJ vai entrar em vigor às 00:00 horas do dia 22 de julho, permanecerá ativo até às 00:00 horas de 7 de agosto e estará a cargo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com a assistência da Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), além da eventual colaboração de autoridades de outros países, nos 21 pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre nacional.
A resolução estipula que o controlo “deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao mínimo estritamente necessário para responder a eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna”, no sentido de atenuar o impacto sobre a circulação das pessoas.
“Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática, o enorme afluxo de pessoas esperado e o contexto atual de ameaça, é manifesta a necessidade de garantir a segurança interna, através de medidas adequadas, entre as quais a prevenção da entrada em território nacional de cidadãos ou grupos cujos comportamentos possam ser suscetíveis de comprometer a segurança”, pode ler-se no diploma hoje publicado.
A resolução do Conselho de Ministros lembra ainda a adoção deste procedimento no contexto da anterior visita do Papa Francisco a Portugal, em 2017, para defender a “reintrodução, a título excecional, do controlo documental nas fronteiras internas nacionais, durante o período da realização deste evento”, que decorre entre 01 e 06 de agosto e que terá a participação do Papa Francisco.
Sublinhando a concentração de “milhões de pessoas oriundas de todo o mundo” na JMJ, entre as quais “altas entidades nacionais e estrangeiras”, o diploma invoca ainda como argumentos para a reposição do controlo de fronteiras “a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática”, bem como o “contexto atual de ameaça”.
A livre circulação de pessoas e bens no espaço Schengen prevê que o controlo de fronteiras internas possa “ser reintroduzido, a título excecional e por um período limitado de tempo” caso esse estado considere que possa existir uma ameaça à ordem pública ou à segurança interna do país.
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