Sempre que o valor do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) supera os 100 euros, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divide-o em duas ou três parcelas que podem ser pagas em maio e novembro ou maio, agosto e novembro, respetivamente.
A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu este ano (para o IMI relativo a 2019) um total de 3.893.890 notas de cobrança de IMI. Destas, 900.397 eram de valor inferior a 100 euros e que, por esse motivo, tiveram de ser pagas numa prestação única em maio.
As restantes dividiram-se entre 2.322.985 de valor superior a 100 euros e inferior a 500 euros; e 670.508 de montante superior a 500 euros que podem, por isso, respetivamente, ser pagas em maio e novembro ou em três prestações.
Além do pagamento faseado, os contribuintes podem também, se assim o entenderem, liquidar a totalidade do imposto em maio e, segundo os dados da AT em resposta a questões da Lusa, este ano foram 480.079 os que efetuaram o pagamento da totalidade numa única vez.
O número supera as cerca de 450 mil que em 2019 foram liquidadas integralmente num único pagamento, usando a faculdade criada nesse ano em que passou a ser disponibilizada com a primeira nota de liquidação do IMI uma referência para pagamento da totalidade do imposto.
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, contemplando uma taxa única de 0,8% no caso dos prédios rústicos (terrenos) e uma taxa que oscila entre os 0,3% e os 0,45% sobre os prédios urbanos (construções e terrenos para construção).
O imposto é calculado e cobrado pela AT mas são as autarquias quem decide, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho, dentro do intervalo dos 0,3% aos 0,45%.
A lei contempla várias situações em que os contribuintes podem ficar de isenção, nomeadamente quando está em causa a habitação própria e permanente de agregado familiar com rendimentos inferiores a 153.300 euros e o imóvel em causa tenha um VPT inferior a 125.000 euros, sendo a isenção concedida por três anos.
Há também uma isenção dirigida a famílias de baixos rendimentos, sendo o benefício fiscal atribuído a agregados com rendimentos anuais até 15.295 euros e com imóveis de VPT inferior a 66.500 euros.
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