Com origem numa proposta do Governo, este diploma que procede à quarta alteração à lei da PMA foi aprovado em votação final global no parlamento no dia 19 de maio, com votos a favor de PS, BE, PCP, PEV, PAN e votos contra de PSD e CDS-PP, e seguiu para promulgação há duas semanas, no dia 27 de junho.
Numa nota divulgada no portal da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa refere que decidiu promulgar o diploma, “considerando embora que a relevância da matéria exigiria maior diligência no contacto previsto” com “os titulares do material biológico” que é exigido para o descongelamento e eliminação de embriões criopreservados em data anterior à entrada em vigor da lei que regula a PMA, de 2006.
O diploma estabelece que esse contacto “é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos”, e dá-lhes “um prazo de 30 dias para transmitir a sua decisão”, permitindo, “na ausência de resposta”, que os embriões sejam “descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA”.
“Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi estabelecido” e que se pode avançar com a eliminação dos embriões.
Na nota hoje divulgada, Marcelo Rebelo de Sousa manifesta reservas quanto a este ponto, defendendo a “supressão da presunção de contacto”, mas considera que “a regulamentação do diploma pode ainda, por exemplo, ir além da mera utilização da morada inicial e prever a aludida afetação dos embriões aos fins de investigação”.
Quanto aos “espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor” da lei da PMA, o diploma determina que “podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco anos, por parte do titular do material biológico com o centro de PMA”.
O destino dos embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados em data anterior à entrada em vigor da lei que regula a PMA consta de uma “norma transitória”.
Num outro artigo do diploma hoje promulgado, é regulado o “destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico” congelados já no quadro da lei da PMA, prevendo-se que fiquem “criopreservados por um prazo máximo de cinco anos” e que depois possam “ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado”.
Fica estabelecido, contudo que, “a pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de PMA pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período”.
Relativamente ao “destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica”, o decreto ressalva que “só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável”.
Nos casos em que tenha sido consentida a doação, “sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação”, a lei prevê que “podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA”.
Se não for consentida a doação, decorridos os prazos indicados, “podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA”.
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