Nas alegações finais do julgamento do recurso interposto pela MEO junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, o procurador Paulo Vieira referiu o facto de a nova Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), de 2022, ter retirado os postos públicos do serviço universal, passando a incluir a obrigatoriedade de prestação de um serviço universal e a preços acessíveis na banda larga de internet e no serviço de voz fixo.
Essa alteração à lei que estava em vigor à data dos factos coloca, para o MP, a questão de saber se as sanções que foram aplicadas pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) à operadora de telecomunicações, pela prática de 49 contraordenações, podem ser afetadas total ou parcialmente ou se se mantêm.
Para o procurador, as alterações introduzidas à LCE deixam cair grande parte das infrações imputadas, o que não aconteceria se não tivesse existido excessiva demora no processo administrativo.
Para Paulo Vieira, é “incompreensível, enquanto Ministério Público, que representa a comunidade”, que uma entidade reguladora tenha sancionado factos praticados em 2016 seis anos depois de terem ocorrido, sublinhando que, mesmo não havendo risco de prescrição, tratando-se de um serviço universal, “tinha de avançar mais rapidamente”.
Reconhecendo que a necessidade de prevenção é agora menor, já que os postos públicos deixaram de integrar o serviço universal, o procurador admitiu que isso possa levar a um desagravamento das coimas, mas sublinhou a importância de ser garantido o cumprimento das normas de serviço universal.
Para o MP, persistem motivos para sancionar a empresa em apenas três situações, embora de forma mais atenuada.
Paulo Vieira considerou que o Tribunal pode reduzir a coima parcelar mais elevada, de 400.000 euros, aplicada pela falta de fiabilidade da informação constante dos registos sobre a ocorrência e duração das avarias nos postos públicos.
Por outro lado, admitiu que possa passar a admoestação a sanção relativa ao reporte dos níveis de desempenho medidos no 4.º trimestre de 2015, decorrente de erros de uma folha de Excel que foram depois corrigidos.
Quanto à coima por incumprimento do objetivo de desempenho no termo do terceiro ano da prestação do serviço universal, o MP defendeu que a coima parcelar de 50.000 euros possa ser reduzida, mantendo a condenação, apesar de a infração resultar de atos de vandalismos em cabines situadas na cidade do Porto, por a MEO não ter reportado, como devia, estas situações à ANACOM.
Sobre a alegação da MEO, de que não pode ser condenada duas vezes pelos mesmos factos, já que lhe foi aplicada uma coima pelo Estado por incumprimento contratual, Paulo Vieira afirmou que se trata de situações distintas, sendo a sanção da ANACOM de natureza contraordenacional.
Nas suas alegações, o mandatário da ANACOM procurou justificar a demora nos processos instruídos por este regulador, afirmando que este “vai fazendo o que pode com os meios que tem”.
“As coisas são o que são”, disse, alegando não ver razão para que seja alterada a decisão da ANACOM, sublinhando que a MEO admitiu as falhas detetadas sem que tenha demonstrado que diligências adotou para as corrigir.
Nas suas alegações, a mandatária da MEO considerou ter sido provado durante o julgamento por que razão existiram falhas no serviço, pedindo absolvição.
A leitura da sentença ficou agendada para o próximo dia 28 de julho.
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