Lembrando que é sempre “na base de uma ponderação que são definidos os serviços mínimos”, Pedro Romano Martinez, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, um dos juristas ouvidos pela Lusa, refere que “o impacto muito significativo” que uma greve como esta pode ter no país “terá pesado nesta definição dos serviços mínimos”.
Na quarta-feira o Governo anunciou ter decretado serviços mínimos entre 50% e 100% para a greve dos motoristas de mercadorias, prevista arrancar na segunda-feira por tempo indeterminado.
A lei estipula que se devem fixar serviços mínimos em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, elencando apenas alguns dos setores em que tal se verifica, e determina que “a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”, mas sem fixar intervalos de valores para que tal se verifique.
Sublinhando que esta não é uma greve “facilmente comparável com outras” porque “pode causar danos mais gravosos do que outras” na medida em que se trata de um setor que “pode afetar todos os outros”, Luís Gonçalves Silva, da Abreu Advogados, salienta que “a definição de serviços mínimos pressupõe o acesso a uma grande parte de informação que a maior parte de nós não tem”.
“A definição de serviços mínimos está sujeita a alguns princípios e dependerá da avaliação que for feita por quem os determina” precisa, por seu lado, Joao Dotti de Carvalho, da área laboral da Telles, acrescentando que “a dificuldade estará em definir o grau de dispensabilidade mínimo”, sendo este um aspeto que os sindicatos podem sempre questionar.
Os valores (entre 50% e 100%) foram considerados excessivos pelos dois sindicatos que emitiram pré-aviso de greve (o Sindicato Nacional de Mercadorias de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) e levaram já hoje o SNMMP a avançar com uma providência cautelar para os travar e o SIMM a dizer que vai entregar ainda hoje.
Os serviços mínimos foram também recebidos com críticas pela Fectrans, CGTP e PCP que consideram que põem em causa o direito à greve.
Os juristas ouvidos pela Lusa contestam, todavia, esta visão, com Luís Gonçalves Silva a precisar que os serviços mínimos a 100% foram decretados em áreas em que “a compressão dos direitos em causa podem causar danos muito gravosos”.
Para o mesmo jurista “o direito à greve deve e tem de ser respeitado,” mas “não deve ser endeusado, tem de conviver com outros direitos, como o direito à vida”.
Sem querer pronunciar-se sobre esta questão em concreto, João Dotti de Carvalho, refere que o direito à greve “é um direito fundamental”, mas não “um direito absoluto” e lembra que os sindicatos têm forma de reagir a este decreto dos serviços mínimos, através das vias judiciais.
Pedro Romano Martinez afirma, por seu lado, que o direito à greve pode ser sempre exercido porque, mesmo que os serviços mínimos contemplem as horas de trabalho necessárias à realização dos serviços nas mesmas condições em que devem ser assegurados em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo, isso não significa que todos os trabalhadores tenham de estar a trabalhar.
Porém admite que “a força reivindicativa” fica “claramente diminuída” na medida em que a relevância da greve é o impacto que pode ter na perturbação dos serviços e que estes serviços mínimos reduzem esse impacto.
Comentários