O despacho de arquivamento, hoje divulgado pelo Porto Canal, e consultado pela agência Lusa, refere que, com a morte do motorista, considerado pela investigação o responsável pelo acidente, que causou ainda a morte a dois passageiros e mais de 30 feridos, a responsabilidade criminal extingue-se.
De acordo com os elementos recolhidos nos autos, o MP concluiu “que era apenas António Gomes de Araújo o responsável da empresa Roda do Rei, Lda., não havendo indícios de que houvesse qualquer outro gerente de facto”.
As vítimas mortais do despiste do autocarro, que circulava sem seguro, foram o motorista e proprietário (63 anos), um outro homem, de 77 anos, e uma mulher, de 52 anos.
Cerca das 09h30 de 21 de maio de 2022, o autocarro, proveniente de Guimarães, com peregrinos de três freguesias daquele concelho do distrito de Braga, com destino ao Santuário de Fátima, despistou-se na Mealhada, distrito de Aveiro, atravessou a faixa de rodagem contrária e foi embater num poste de eletricidade, provocando três mortos e 33 feridos, dos quais seis em estado considerado grave e cinco em estado crítico.
Quanto ao acidente, a investigação aponta responsabilidades ao motorista dizendo que o despiste não teve a intervenção de terceiros.
“Da análise dos autos e dos elementos colhidos concluímos que o acidente de viação se deveu ao facto de o condutor, também ele vítima mortal do acidente, ter circulado com o veículo a velocidade superior àquela que seria permitida e ainda porque ao ter rebentado o pneu esquerdo, o condutor não imobilizou o veículo, ou, pelo menos, não terá abrandado a velocidade”, refere o relatório final da investigação da GNR, que consta dos autos.
A investigação refere que a carcaça do pneu que rebentou encontrava-se “muito envelhecida e deteriorada, circunstância que António Gomes de Araújo era conhecedor, porquanto, sócio e gerente da proprietária do autocarro”.
O relatório final da GNR diz que o acidente ocorreu “em virtude de o motorista, ao efetuar uma ultrapassagem, ter imprimido uma velocidade excessiva, considerando a via, a idade e as condições dos pneus, de que era conhecedor (incumbindo-lhe o dever de garantir as boas condições de funcionamento e de segurança)”.
“Que, à velocidade a que foram submetidos, terá potenciado o aquecimento, o rebentamento e a descolagem da tela, não tendo imobilizado o veículo no espaço disponível para o efeito, tendo transposto o separador central e, despistando o veículo, vindo embater no poste”, sublinha a investigação.
O MP concluiu não existir a “intervenção de terceiros na produção causal do acidente”, além do motorista, o qual, segundo a investigação, não adaptou a velocidade a que conduzia o veículo à via em que circulava.
“Tendo circulado momentos antes do acidente à velocidade de 122km/h, à idade do veículo e ao seu estado, designadamente tendo feito circular o veículo com os pneus no estado descrito, circunstância de que era conhecedor, despistou o veículo que conduzia, não logrando imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, impondo-se-lhe um dever objetivo de cuidado”, salienta o MP.
As indemnizações às famílias das vítimas mortais e o pagamento das despesas hospitalares ficam a cargo do Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
“O Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nas condições previstas na Lei, o Fundo de Garantia Automóvel pode também ser chamado a indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido”, explicou anteriormente à Lusa a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
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