"Os municípios que pretendam participar no projeto-piloto devem no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria manifestar a sua intenção de participar no projeto-piloto junto da DGEG [Direção-Geral de Energia e Geologia], desde que demonstrem ter capacidade e possuir ou dispor de meios para o cumprimento" das obrigações, refere o diploma que altera a portaria publicada em agosto de 2018.
Na primeira versão estava previsto o projeto-piloto da tarifa social para o gás de garrafa avançar em 10 municípios, sendo agora alargado "a todos os municípios que a ele pretendam aderir, assegurando-se por esta via um maior número de potenciais beneficiários".
Os municípios têm de cumprir um conjunto de obrigações, nomeadamente "dispor de instalações que reúnam as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado" e "garantir o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de sete horas diárias nos dias úteis".
São os municípios que terão de assegurar a "cobrança da tarifa solidária aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao operador, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação, por este, de documento de resumo onde conste o número de garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão, a ser disponibilizado pelo operador".
Os municípios ficam igualmente responsáveis pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais dos beneficiários deste apoio social, têm de ter capacidade técnica e administrativa de verificar os comprovativos emitidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores finais, e ainda responsabilizarem-se pela resolução das reclamações e de potenciais conflitos relativos à atribuição da tarifa solidária de GPL.
Segundo o diploma, cada beneficiário da tarifa social no GPL terá direito, no máximo, por mês, a preço solidário, a três garrafas de tipologia T3 (de 8 a 15 Kg) e uma de tipologia T5 superior a 15 Kg.
Nos agregados familiares constituídos por mais de quatro membros, o limite aumenta para quatro garrafas da tipologia T3 por mês ou para 16 garrafas da tipologia T5 por ano.
A primeira alteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, que aprovou o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, entra hoje em vigor.
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