“Um cidadão que, cumulativamente, não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”, refere o ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a que a Lusa teve acesso.
O mesmo entendimento precisa que a obrigação de nomeação do representante fiscal em Portugal se torna obrigatória caso, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, o contribuinte “vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária”, venha, nomeadamente, a ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português, celebrar um contrato de trabalho em território português ou exercer uma atividade por conta própria em território português.
Do mesmo modo, “os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva)”, quando tenham uma relação jurídica tributária, ou seja, caso tenham um carro ou imóvel, um contrato de trabalho em território português ou exerçam uma atividade por conta própria em território português.
“Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro”, precisa o documento.
A designação de representante fiscal é obrigatória para todos os titulares de Número de Identificação Fiscal (NIF) residentes de países de fora da União Europeia (UE), situação que, com o ‘Brexit’ passou também a abranger os portugueses que residem no Reino Unido.
O ofício circulado agora produzido determina ainda que “no ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal”.
O novo entendimento do fisco relativamente à questão do representante fiscal por parte dos contribuintes com NIF que residem fora de Portugal e não têm qualquer relação tributária com o país permite responder, por exemplo, ao caso dos filhos dos emigrantes que, por terem Cartão do Cidadão, veem ser-lhes atribuído de forma automática um NIF, o que, só por si, os inclui naquela obrigação.
Da mesma forma, um cidadão residente no estrangeiro que detenha um imóvel em Portugal, apenas manterá a obrigação de ter um representante fiscal enquanto mantiver o imóvel — extinguindo-se esta em caso de venda e depois de cumpridas todas as obrigações fiscais inerentes.
O documento especifica também que sendo a representação fiscal um instrumento “finalisticamente dirigido ao suprimento da incapacidade de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias pelo representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituída ou a constituir com a AT, num momento póstumo”.
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima dentre 75 a 7.500 euros.
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