Em causa está o novo regime de flexibilização da idade de reforma da Segurança Social, apresentado na Concertação Social pelo ministro do Trabalho, Vieira da Silva, no final de novembro, traduzido agora numa proposta de lei a cuja versão preliminar a Lusa teve acesso.

O novo regime, que deverá entrar em vigor em 01 de janeiro, prevê a possibilidade de redução em quatro meses da idade de acesso à pensão por cada ano de carreira contributiva acima dos 40 anos, sem o limite atual dos 65 anos.

Por exemplo, uma pessoa com 65 anos de idade e 44 anos de contribuições terá uma redução de 16 meses na idade exigida (que em 2019 será de 66 anos e cinco meses), podendo assim reformar-se nessa altura sem o fator de sustentabilidade e sem o corte de 0,5% por cada mês de antecipação.

Porém, se optar por trabalhar além da idade pessoal, terá as mesmas bonificações previstas atualmente na lei para quem se aposenta quando chega à idade legal exigida. Já no caso do regime das muito longas carreiras estas bonificações não se aplicam.

De acordo com a versão preliminar da proposta, “o montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado”.

A taxa mensal de bonificação varia atualmente entre 0,33% e 1%, em função do número de anos com registo de remunerações e tem como limite os 70 anos.

Por outro lado, se os trabalhadores se aposentarem antes de terem atingido a idade pessoal de reforma sofrem cortes na pensão e ficam impedidos de trabalhar na mesma empresa ou grupo empresarial onde exerciam a atividade durante três anos. Este impedimento também já estava previsto na lei para o regime atual de reformas antecipadas que será mantido.

Tal como tinha sido anunciado pelo ministro Vieira da Silva, o novo regime de flexibilização da idade da reforma, bem como a manutenção do atual sistema, “são reavaliados no prazo de cinco anos” a contar da data de entrada em vigor das novas regras.

O diploma concretiza ainda a norma prevista no Orçamento do Estado para 2019 que elimina o fator de sustentabilidade (que corta cerca de 15% da pensão) a partir de 2019 para quem aos 60 anos de idade tenha pelo menos 40 anos de contribuições.

A medida será aplicada em dois momentos: em janeiro para quem tem 63 anos e a partir de outubro para quem tem 60 anos.

Até 01 de outubro “os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime”, define a proposta de lei.

As novas regras deverão ser alargadas aos pensionistas da administração pública, que recebem pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), e a regimes especiais, nomeadamente ao dos desempregados de longa duração e ao regime por atividade desgastante.

"O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo dos regimes especiais (...) é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na lei especial que se lhes aplique", determina a proposta do Governo.