O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a pena de 10 anos e meio de prisão aplicada a um homem que abusou sexualmente de uma filha menor, durante cerca de seis anos, segundo um acórdão consultado hoje pela Lusa.
Por acórdão datado de 27 de janeiro, o STJ negou provimento ao recurso do arguido, que considerava “desproporcional por excessiva” a pena única em que foi condenado.
“A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta”, refere o acórdão.
Em 15 de julho de 2021, o arguido foi condenado no Tribunal de Aveiro pela prática de 48 crimes de abuso sexual de criança agravado, na pena de cinco anos e meio de prisão por cada um deles, e 288 crimes de abuso sexual de menor dependente, na pena de três anos de prisão por cada um deles.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de 10 anos e meio de prisão.
Além da pena de prisão, vai ter de pagar uma indemnização de 20 mil euros à filha, atualmente com 20 anos, e ficou inibido de exercer responsabilidades parentais pelo período de 12 anos e meio.
O arguido foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, cujo exercício envolva contacto regular com menores e proibição de assumir confiança de menor, pelo período de 12 anos e meio.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para a Relação do Porto que em setembro de 2021 julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Os factos ocorreram a partir de 2021, quando o arguido, que trabalhava como motorista de pesados, começou a levar consigo a menor, quando estava nas férias escolares, nas viagens de longo curso que fazia.
O tribunal deu como provado que os abusos ocorreram quando paravam para descansar, estando a menor então com 11 anos a dormir com o arguido no interior do camião.
A partir de certa altura, os abusos sexuais passaram a ocorrer no interior das residências onde ambos iam vivendo, numa primeira fase, na que ambos partilhavam com a mãe da ofendida e depois, quando ocorreu a separação do casal, na residência da avó paterna, onde a menor habitou durante algum tempo, e na residência onde o arguido passou a habitar após a separação.
O acórdão refere ainda que o arguido “agia com a sua filha menor como se de sua namorada se tratasse, ora saindo à noite com a mesma para se divertir, ora exigindo fidelidade e exclusividade no relacionamento, controlando de todas as formas possíveis os movimentos”.
Durante o julgamento, o arguido negou a prática dos factos imputados, admitindo apenas ter praticado atos de cópula completa com a sua filha quando ela completou 18 anos de idade, sendo tais relações consensuais.
Comentários