O decreto que regulamenta as pré-reformas foi publicado no início de fevereiro, mas, tanto os serviços como os funcionários públicos, se têm queixado de falta de informação, nomeadamente no que diz respeito a quem cabe apreciar o pedido ou tomar a iniciativa de o fazer.
Num conjunto de 19 perguntas e respostas hoje publicado no seu site, a DGAEP esclarece que a iniciativa do acordo de pré-reforma pode partir do empregador público do trabalhador.
Caso seja este segundo a avançar, “deve dirigir o requerimento máximo do serviço a que pertence cabe ao trabalhador ou ao empregador público. “No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao trabalhador”, detalha o documento, precisando que “em qualquer caso, a situação só pode constituir-se por acordo entre ambas as partes, após obtenção de autorização prévia”.
Para que esta autorização prévia seja obtida é necessário que o empregador público faça uma “proposta fundamentada” de acordo e a submeta ao membro do Governo que tutela o serviço e ao ministro das Finanças. Refira-se que numa entrevista ao jornal Público, publicada na terça-feira, Mário Centeno referiu que a regulamentação das pré-reformas visou equiparar os sistemas público e privado, mas adiantou que “não estamos a abrir a porta às pré-reformas. A avaliação será feita caso a caso”.
Para se aceder à pré-reforma é necessário ter pelo menos 55 anos.
Pontos essenciais do regime:
O que é a pré-reforma?
Trata-se da situação constituída por acordo entre o empregador público e o trabalhador, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com redução ou suspensão da prestação de trabalho do trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, que mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal.
Quais são as modalidades de pré-reforma existentes?
A pré-reforma pode assumir a modalidade de redução da prestação do trabalho e de suspensão da prestação do trabalho.
Qual o valor da prestação mensal paga?
Na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, podendo variar entre 25% e 100% da remuneração base que o trabalhador detenha na sua situação jurídico funcional de origem.
Na modalidade de redução da prestação do trabalho, a prestação é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
Quem paga esta prestação?
O pagamento da prestação de pré-reforma cabe ao respetivo empregador público, isto é, ao serviço a que o trabalhador se encontra vinculado à data de passagem a esta situação.
Este montante da prestação mensal pode sofrer alterações?
Sim, porque a prestação de pré-reforma está sujeita a atualização quando e na mesma percentagem em que o venha a ser a remuneração dos demais trabalhadores.
O tempo da pré-reforma é contabilizado para efeitos de aposentação?
Sim. O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, uma vez que, durante a pré-reforma, se mantém a obrigação contributiva do trabalhador e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.
O funcionário em pré-reforma pode regressar ao trabalho?
Sim. Pode regressar ao exercício de funções em duas situações: por acordo com o empregador público, ou no caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.
E enquanto está na pré-reforma pode ter um trabalho?
Sim. O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado e observando o regime de incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas previsto na Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Em que situações a pré-reforma se extingue?
A situação de pré-reforma extingue-se com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez; com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o empregador público; ou com a cessação do contrato.
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