“Esclarece-se que, conforme foi oportunamente transmitido à Frente Cívica, a decisão de determinar (ou de promover) a submissão de um arguido a uma perícia médico-legal e forense é da exclusiva competência do magistrado do Ministério Público em cada processo criminal, em obediência aos princípios da legalidade, da adequação e da necessidade”, adiantou a PGR em resposta à Lusa, na sequência de uma noticia de hoje do jornal ‘online’ Eco relativa à recusa.
O pedido da Frente Cívica foi remetido à PGR no final do ano passado, pedindo aos procuradores responsáveis pelos vários processos em que o ex-banqueiro Ricardo Salgado é arguido que solicitem aos tribunais uma perícia médico-legal que determine o seu "real estado de saúde".
A Frente Cívica argumentou que o diagnóstico tem sido apresentado como justificação nos pedidos da defesa de Salgado para o arquivamento das acusações, incluindo no processo extraído da Operação Marquês e no âmbito do qual o ex-banqueiro foi condenado a seis anos de prisão efetiva.
No entendimento da associação, "tal alegação nunca foi demonstrada de forma independente, sendo usada, por um lado, para impedir a responsabilização penal de um cidadão envolvido em inúmeros casos de grande corrupção, praticada ao longo de anos; e, por outro, para sustentar uma campanha de vitimização do arguido aos olhos da opinião pública".
“No caso em referência, é do domínio público que a questão da necessidade da determinação de perícia médico-legal e forense se encontra em apreciação, por via de recurso, no Tribunal da Relação de Lisboa”, acrescenta a PGR na resposta enviada à Lusa.
O recurso para a Relação de Lisboa foi apresentado pela defesa de Ricardo Salgado no final de maio de 2022, um documento de 792 páginas nas quais os representantes legais do antigo banqueiro pedem a revogação do acórdão da primeira instância por entenderem que a sentença de seis anos de prisão vai acelerar a morte de Salgado.
Os advogados do ex-banqueiro, Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce, lembram o diagnóstico de Doença de Alzheimer que foi atribuído e criticam a decisão do tribunal de primeira instância por aplicar “esta pena de prisão efetiva sem sequer ter ‘gasto’ ou ‘dedicado’ uma única palavra para apreciar a concreta relevância” da patologia, tornando uma “questão absolutamente essencial numa ‘não questão’”.
“O próprio acórdão recorrido fez questão de omitir e não apreciar os concretos efeitos jurídicos que daí advêm para a determinação da pena e respetiva suspensão”, refere a defesa de Salgado, sublinhando que “a mera leitura do acórdão recorrido afigura-se, no mínimo, chocante no que diz respeito à aplicação de uma pena de prisão efetiva” e que a omissão de pronúncia relativamente à doença de Alzheimer constitui uma nulidade.
Invocam também os advogados que, caso se entenda que a doença diagnosticada não esteja sustentada pela matéria de facto, “a primeira instância tinha de ter determinado a realização de perícia médica para determinar se o ora arguido recorrente tem anomalia psíquica superveniente, mas, não o fez”. Nesse sentido, apontam a violação de diversos artigos do Código do Processo Penal e a incursão em nulidade.
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