De acordo com uma nota de agenda hoje divulgada pela Presidência da República, o chefe de Estado irá primeiro à Madeira, com chegada ao Funchal perto da hora de almoço de sexta-feira, e seguirá durante a tarde para Ponta Delgada, nos Açores, onde ficará até à noite.
A Constituição estabelece que o Presidente da República nomeia para cada uma das regiões autónomas um representante da República, cujo mandato que tem a mesma duração do mandato presidencial - terminando, portanto, na terça-feira, 09 de março.
Reeleito nas eleições presidenciais de 24 de janeiro com 60,67% dos votos expressos, Marcelo Rebelo de Sousa irá posse para um segundo mandato de cinco anos na terça-feira de manhã, na Assembleia da República.
Segundo o programa hoje divulgado, o Presidente da República chegará pelas 12:30 ao Aeroporto Cristiano Ronaldo, na ilha da Madeira, e às 13:00 terá um almoço com o presidente do Governo Regional, Miguel Albuquerque, na Quinta Vigia, sede da presidência do executivo madeirense, no Funchal.
Pelas 15:00, Marcelo Rebelo de Sousa irá reunir-se com o representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto, na sua residência oficial, o Palácio de São Lourenço, num encontro em que também estarão o presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Manuel Rodrigues, e o presidente do Governo Regional.
A chegada ao Aeroporto João Paulo II, na ilha de São Miguel, está prevista para as 17:30 locais, 18:30 no continente e na Madeira.
Meia hora depois, o Presidente da República terá uma reunião com o representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Catarino, no Convento de Belém, a sua residência oficial, e com o presidente da Assembleia Legislativa Regional, Luís Garcia, e o presidente do Governo Regional, José Manuel Bolieiro.
Marcelo Rebelo de Sousa e José Manuel Bolieiro irão jantar, pelas 19:30 locais, no Palácio de Sant'ana, sede da presidência do Governo Regional dos Açores.
Nos termos da Constituição, são os representantes da República quem nomeia os presidentes dos governos da Madeira e dos Açores, tendo em conta os resultados eleitorais, e quem nomeia e exonera os restantes membros dos executivos regionais, sob proposta do respetivo presidente.
Têm também o poder de assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, com direito de veto, e de requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante dos decretos regionais.
Comentários