A sentença, a que a agência Lusa teve hoje acesso, conta que o arguido, feirante, de 66 anos, já possuía “28 condenações, por crimes de múltipla natureza”, cometidos em várias zonas do país, sendo que “o seu percurso criminal é muito longínquo - iniciou-se na década de setenta do século passado –”, com a primeira condenação a ocorrer em novembro de 1977, por ultraje à moral pública.

A sentença do Juízo Local Criminal de Coimbra indica que o arguido “já esteve várias vezes preso, pela prática de elevadíssimo número de crimes, cujos factos subjacentes foram sempre, na sua maioria, gravíssimos (sobretudo ao nível das dezenas de crimes de roubo)”, havendo ainda registo de crimes como ofensas à integridade física, condução ilegal, condução sob o efeito do álcool, falsas declarações, falsificação, detenção de arma proibida, contrafação ou desobediência.

“Isto para dizer que o comportamento anterior do arguido é muito censurável, pois cometeu mais de três dezenas de crimes, fazendo a prática de crimes praticamente o seu modo de vida. Acresce que o arguido cometeu os factos ora em apreciação em plena reclusão no Estabelecimento Prisional [de Coimbra], mostrando-se totalmente indiferente à ação da justiça e alheio ao efeito ressocializador das penas a que foi condenado”, justificou o tribunal.

Quanto às condições pessoais e personalidade do arguido, a juíza diz que aquele “revela intolerância às ordens emanadas, sobretudo por mulheres, demonstrando uma atitude relapsa e pautada por frágeis hábitos e vínculos de trabalho ao longo da sua vida ativa”.

“Acresce que o arguido, não obstante ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado, e ter verbalizado arrependimento, tal verbalização não se mostrou sincera nem convincente, mas apenas ‘dita da boca para fora’ afim de beneficiar de uma atenuação da pena, sendo visível a antinomia entre a palavra, os gestos e o comportamento evidenciado durante toda a audiência de julgamento, em que denotou insubmissão às regras instituídas, com repetidas interrupções, não obstante os sucessivos alertas para se conter”, sustentou o tribunal.

O Juízo Local Criminal de Coimbra condenou o arguido a dois anos de pena efetiva por um crime de ofensa à integridade física simples, assim como ao pagamento de uma indemnização de três mil euros à vítima.

Contactado pela Lusa, o advogado da ofendida realçou a forma como o tribunal “valorou o grau de ilicitude inerente ao comportamento do arguido em função do local (estabelecimento prisional) e das funções exercidas pela ofendida enquanto guarda prisional”.

“A condenação do arguido/recluso numa pena de prisão efetiva e no pagamento de indemnização à guarda prisional são um sinal de que a justiça valora devidamente o trabalho dos guardas prisionais, num contexto em que têm aumentado as agressões” a estes profissionais, afirmou o advogado Pedro Proença.

Segundo a acusação do Ministério Público (MP), o arguido encontrava-se detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, quando, pelas 09:30 de 03 de dezembro de 2019, se dirigiu à guarda prisional, de 50 anos, que estava junto à porta da Ala A.

“Ato contínuo, porque pretendia passar por aquela porta e a ofendida (…) não o consentia, o arguido Germano Maurito agarrou no braço de E.R e empurrou-a, molestando-a fisicamente, conseguindo assim o arguido passar pela porta”, refere a acusação.

O MP acrescentou que o arguido sabia que ao agir daquela forma “molestava o corpo da ofendida, resultado que quis e logrou alcançar”.

O MP disse que aquele “agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal”.

Na sequência deste episódio de violência, “o arguido foi sujeito à medida disciplinar de internamento em cela disciplinar, pelo período de 10 dias”.

Em julgamento, o arguido “confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado”.

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