A empresa foi condenada, em setembro de 2022, pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito de um processo instaurado em 2020 relativo a práticas ocorridas entre outubro de 2015 e o final de 2016 nos distritos de Braga, Porto e Viseu, com as primeiras prescrições a ocorrerem em março de 2024, segundo o processo, consultado hoje pela Lusa.
A ANACOM acusa a MEO, nomeadamente, de não ter disponibilizado postos públicos nas freguesias de Barreiro de Besteiros e de Mosteirinho, ambas no concelho de Tondela (Viseu), de Cabanelas, concelho de Vila Verde (Braga), e de Mosteiró, concelho de Vila do Conde (Porto), e num colégio de Vizela (Braga), incumprindo a obrigação de instalar e manter as cabines nos locais de interesse social determinados pelo regulador em fevereiro de 2012.
É, ainda, acusada de não ter enviado, no reporte anual, informação relativa à remoção desses postos públicos nem sobre o facto de a desinstalação em Barreiro de Besteiros, Mosteirinho e Mosteiró ter deixado estas freguesias sem qualquer equipamento.
Entre as infrações, encontram-se, também, a não disponibilização de postos públicos 24 horas/dia em locais como Água Longa (Santo Tirso, Porto), Várzea do Douro (Marco de Canaveses, Porto), Nogueira (Lousada, Porto) e Ruivães (Vila Nova de Famalicão, Braga).
Por outro lado, a MEO foi visada por deficiente publicitação da informação em 30 cabines (como serviços disponibilizados, tarifas, meios de pagamento aceites e procedimento de devolução de trocos) instaladas em locais públicos como escolas ou centros de saúde em várias freguesias dos distritos do Porto, de Viseu e de Braga.
A fiabilidade da informação constante nos registos de ocorrência e duração de avarias foi outra prática alvo de condenação, bem como o reporte de valores dos níveis de desempenho medidos no 4.º trimestre de 2015 (medições mensais de parâmetros de qualidade de serviço) que não coincidiam com os da fiscalização da Anacom.
Outra prática visada refere-se à falta de comunicação dos “motivos de força maior” ocorridos na zona norte que alegadamente justificaram que o objetivo de desempenho no termo do terceiro ano da prestação do serviço universal (2016) fosse de 95%, abaixo do estabelecido, de 96%, afirmando a MEO que se tratou de um “conjunto isolado e insuperável de eventos muito circunscritos no tempo e no espaço”.
No recurso interposto no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, a MEO alega, ainda, que as cabines em falta nas datas das vistorias se deveram ou a obras nos locais onde tinham sido instaladas ou por terem sido desinstaladas pelos proprietários, sendo sua convicção que só deveria reportar casos de remoção definitiva por sua opção.
A MEO nega qualquer incumprimento no acesso às cabines 24 horas/dia e afirma que a informação alegadamente em falta terá sido removida por terceiros e por motivos alheios à empresa.
Por outro lado, acusa a Anacom de falta de fundamentação das coimas aplicadas, apontando, em particular, a coima parcelar de 400.000 euros, quase metade da coima única de 829.000 euros, pela alegada falta de fiabilidade da informação constante dos registos sobre a ocorrência e duração das avarias nos postos públicos, a qual, afirma, não representou qualquer perigo concreto e foi “imediatamente objeto de ações pela MEO nos termos pretendidos pelo regulador”.
A empresa invoca, no seu recurso, o princípio ‘ne bis in idem’ (direito a não ser julgado duas vezes pelo mesmo ilícito), alegando que já foi punida pelos mesmos factos por decisão do secretário de Estado Adjunto das Comunicações, em março 2020, que determinou sanções no valor de 994.000 euros por alegados incumprimentos do contrato de prestação de serviço universal de oferta de postos públicos celebrado com o Estado, que entrou em vigor em 09 de abril 2014, com vigência de cinco anos.
Na sua decisão, a Anacom responde que essas sanções decorreram de incumprimentos contratuais, sendo que as contraordenações em causa neste processo se referem à violação das condições e especificações da prestação do serviço definidas pelo regulador, que assume natureza social, “única forma de satisfação das exigências de prevenção geral”.
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