Em conferência de imprensa, na Assembleia da República, estes três partidos apresentaram o seu pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade hoje entregue no TC do decreto aprovado por PSD, PS e CDS-PP no dia 19 de julho e promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, em 14 de agosto do ano passado.
Questionados se este pedido conjunto de declaração de inconstitucionalidade não é "uma maldade" feita ao primeiro-ministro, António Costa, PCP, BE e Partido Ecologista "Os Verdes" rejeitaram essa leitura, contrapondo que é sua obrigação fazer valer a Constituição.
"A nossa posição sempre foi clara, o primeiro-ministro teve conhecimento dela sempre, ao longo de todo este processo legislativo", salientou o deputado comunista António Filipe.
O deputado do BE José Manuel Pureza, acrescentou: "Mal andaríamos se querermos que a Constituição seja cumprida fosse uma maldade contra o primeiro-ministro. Isso era nos tempos da direita, dos governos da direita".
No mesmo sentido, o deputado José Luís Ferreira, do PEV, afirmou: "O Governo tem de governar e tem de legislar dentro do espírito da Constituição".
José Manuel Pureza considerou, aliás, que "se teria justificado uma fiscalização preventiva" deste diploma que regula o acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), acordado entre PSD, PS e CDS-PP e aprovado com a abstenção do PAN e votos contra de PCP, BE e PEV.
Segundo PCP, BE e PEV, esta lei viola o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal" e não ultrapassa os problemas levantados pelo Acórdão do TC n.º 403/2015.
O deputado do PCP António Filipe citou o acórdão de 2015 quanto à restrição do acesso a dados de telecomunicações ao âmbito do processo penal: "Sendo a restrição constitucionalmente autorizada apenas nesses termos, não tem cabimento efetuar uma qualquer outra interpretação que permita alargar a restrição a outros efeitos".0.
António Filipe mencionou também que o mesmo acórdão refere que "há um largo consenso na doutrina e na jurisprudência, de resto não se conhece posição contrária, no sentido de se incluir os dados de tráfego no conceito de comunicações constitucionalmente relevante para a proibição de ingerência".
O acórdão em causa do TC, de 27 de agosto de 2015, declarou inconstitucional o anterior diploma aprovado por PSD, PS e CDS-PP sobre esta matéria, por violação do artigo 34.º da Constituição, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva do então Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Nesta legislatura, PS, PSD e CDS-PP acordaram um novo diploma que permite ao SIS e ao SIED aceder aos chamados metadados "para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito".
PS, PSD e CDS-PP alegam ter contornado a inconstitucionalidade declarada pelo TC em 2015 com o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça no processo de autorização para solicitações de interceção de dados de comunicações e introduzindo também prazos mais céleres para autorização de acesso à informação, por exemplo.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, justificou a promulgação deste diploma, no dia 14 de agosto, "atendendo ao consenso jurídico atingido, tendo em vista ultrapassar as dúvidas que haviam fundamentado anteriores pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade, e tendo presente a relevância do regime em causa para a defesa do Estado de direito democrático, e em particular para a proteção dos direitos fundamentais".
No quadro da fiscalização sucessiva da constitucionalidade pelo TC, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de quaisquer normas em vigor pode ser requerida por um décimo dos deputados – 23, no mínimo, e neste caso foram 35 – assim como pelo Presidente da República, pelo presidente da Assembleia da República, pelo primeiro-ministro, pelo Provedor de Justiça ou pelo procurador-geral da República.
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