Em julho deste ano, o juiz conselheiro Ireneu Barreto requereu uma avaliação da constitucionalidade do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira”.
Este artigo concede “aos bombeiros do quadro dos ativos o direito à tarifa social na prestação de serviços de águas”.
“O Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da referida norma por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República”, diz a nota do gabinete do representante da República.
É referido que “a matéria em causa integra o Estatuto das Autarquias Locais, quer no que se refere às atribuições e competências dos órgãos do município, quer na específica vertente do regime das finanças locais”.
Quando suscitou a questão da inconstitucionalidade deste artigo, Ireneu Barreto considerou que “o próprio legislador regional estava a onerar os municípios madeirenses com um encargo financeiro decorrente da atribuição deste [novo] direito dos bombeiros”.
No seu entender, esta situação iria “implicar o exercício das competências dos órgãos dos municípios”.
“Ou seja, o legislador regional está a bulir com o estatuto de todos os municípios da região autónoma e, para isso, como se viu, não tem nem pode ter competência legislativa, nem sequer autorizada pela Assembleia da República”, sustentou Ireneu Barreto.
Face a esta decisão do TC, o responsável devolveu o referido diploma à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para sanar a inconstitucionalidade.
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