O Governo esclareceu que os custos associados ao teletrabalho, mais especificamente as despesas de internet e de telefone devem ser asseguradas pela empresa, avançou o Jornal de Negócios.
Segundo o Ministério, o número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho, a lei estabelece que em regime de teletrabalho, salvo acordo escrito em contrário, “presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador”, pelo que a entidade “deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.
Fonte oficial do Ministério do Trabalho clarificou ao Jornal de Negócios que o decreto do teletrabalho obrigatório em todo o país, quando compatível com a atividade, não dispensa o previsto no Código do Trabalho.
A mesma fonte refere, no entanto, que “o pagamento das despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone”.
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