A portaria hoje publicada altera o regime de características e regras de produção, denominação legal, comercialização e regras de rotulagem das cervejas, respondendo ao aparecimento da produção artesanal de cervejas e à necessidade de garantir igualdade com as cervejas comercializadas no mercado europeu.

Por outro lado, explica o Governo no diploma, as alterações normativas entretanto ocorridas relativamente à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios “determinaram a desatualização do regime jurídico em vigor, recomendando a sua revisão”, para adequar a legislação nacional aos regulamentos europeus em matéria de segurança alimentar, embalagem, contaminantes, aditivos e rotulagem dos géneros alimentícios.

Em matéria de rotulagem, a portaria define a denominação legal da cerveja no comércio e salienta que a lista de ingredientes deve constar também da rotulagem da cerveja com título alcoolométrico volúmico superior a 1,2%.

“A informação relativa à lista de ingredientes deve assim constar em todas as cervejas pré-embaladas, independentemente do seu título alcoolométrico volúmico, ao longo de todo o seu circuito de comercialização”, esclarece o executivo, na portaria que revoga o regime em vigor de 1996.

A portaria entra em vigor 30 dias após a publicação, mas estabelece uma norma transitória para a necessária adaptação das cervejeiras: “É permitida, durante um período de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a comercialização de cerveja que cumpra os requisitos previstos” na legislação de 1996, determina a portaria.

Este ano, esta é a segunda alteração legislativa para o setor cervejeiro, depois de em janeiro ter sido alterado o quadro legal do fabrico, acondicionamento e rotulagem de cervejas, em vigor desde 1994, para criar novas contraordenações, como pela comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpre as normas técnicas, e alargar as competências de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).