As regras dos descontos para a Segurança Social dos trabalhadores independentes mudaram, assim como a forma de apuramento do seu rendimento sujeito a IRS, mas nenhuma destas alterações eliminou a necessidade de se fazer o Anexo SS.
O Anexo SS é entregue em simultâneo com a declaração do IRS e permite à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos serviços da Segurança Social obter informação sobre os rendimentos que devem ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente.
Outra das funcionalidades deste anexo é a identificação das entidades contratantes, ou seja, das entidades que concentram mais de 50% do valor total da atividade do trabalhador independente.
As regras em vigor determinam que as entidades contratantes estão obrigadas ao pagamento de uma taxa contributiva que é de 7% quando há dependência económica do trabalhador, ou seja, quando este concentra numa única entidade entre 50% a 80% do seu rendimento.
Esta taxa aumenta para 10% quando aquela dependência económica do trabalhador supera os 80%, sendo considerados neste conceito de mesma entidade os serviços prestados a empresas do mesmo grupo empresarial.
Tal como informa a Segurança Social, “o apuramento da entidade contratante apenas é feito relativamente aos trabalhadores independentes que estão obrigados a fazer descontos para a Segurança Social e cujo rendimento anual obtido através da prestação de serviços seja igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais”.
De fora da obrigação de preenchimento e entrega do Anexo SS ficam os advogados e solicitadores, os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, bem como os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local desde que em moradia ou apartamento.
Também os que somam estes rendimentos aos de trabalho dependente ou os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes não estão obrigados a fazer o Anexo SS nem a preencher o quadro (Quadro 6) destinado a identificar as entidades contratantes.
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