A sentença agora proferida, a que a agência Lusa teve hoje acesso, sustenta que os 'rails' colocados à data, pela concessionária da A1, a ladear a ponte, não eram suficientes para reter o pesado de mercadorias, conduzido pela vítima, atualmente com 41 anos, que ficou com lesões permanentes e com uma incapacidade de 71%, na sequência da queda de uma altura de cerca de 25 metros, na zona de Santarém, a 31 de julho de 2009, quando circulava no sentido Lisboa-Porto da A1.
O tribunal sublinha que a Brisa “adotou uma conduta ilícita, desconforme com a ordem jurídica, tendo violado a norma de proteção/disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, incorrendo dessa forma na “omissão do dever” de manter as autoestradas por si exploradas "em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização" e realizando todos os trabalhos necessários para manter "os padrões de qualidade" que melhor servem os direitos dos utentes.
Este dever “inclui, incontestavelmente, o dever de se proceder à solidarização, através dos adequados mecanismos de transição, das barreiras de segurança existentes na via com aquelas existentes na ponte", de modo "a evitar a queda dos veículos que se venham a despistar”, indica a sentença.
“Resulta da matéria provada que ocorreu uma ação voluntária omissiva (dominável ou controlável pela vontade humana), por parte da ré Brisa, ao não proceder à conveniente solidarização da zona de transição entre a barreira de segurança metálica em secção existente na estrada e a barreira de segurança em secção do viaduto, zona essa onde se veio a verificar o embate”, explica a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível.
O facto de as duas barreiras “não se encontrarem solidarizadas convenientemente determinou a ausência de enrijecimento progressivo do sistema de retenção e a falta de continuidade do mesmo na zona do embate”.
“Saliente-se que não era exigível à Brisa a colocação de um mecanismo especialmente sofisticado que tornasse virtualmente impossível a transposição das barreiras por parte dos veículos (como, a título de exemplo, a construção de um muro de betão). Exigível era, tão só, a colocação de parafusos ou outros materiais que neutralizassem a menor capacidade de retenção de veículos no local de transição entre barreiras de segurança que, por se encontrarem implantadas no solo de modo distinto, reagem de diferente forma ao embate”, pode ler-se na decisão judicial.
O tribunal concluiu existir “uma discrepância entre a conduta que seria exigível a uma concessionária mediamente diligente – que deveria ter adotado as normas veiculadas pelas 'legis artis' (regras de atuação) no que respeita à solidarização dentre barreiras de segurança de natureza diferente para evitar a queda subsequente a um embate, ocorrido em situações típicas, de um veículo pesado de mercadorias – e a conduta omissiva levada a cabo pela ré Brisa”.
Discrepância essa que, de acordo com o tribunal, “torna possível enunciar relativamente à demandada (Brisa) um juízo de censura, de reprovação, a título de negligência (omissão do cuidado devido)”.
A juíza Carolina Girão reconhece que há sempre que contar com a existência de um risco de queda de um veículo (seja ligeiro, seja pesado) que, circulando na ponte de uma autoestrada, se despiste e vá embater nas barreiras de segurança, risco associado ao facto de essas barreiras não serem intransponíveis.
“Todavia, o facto de as mesmas barreiras de proteção não se encontrarem suficientemente solidarizadas fez aumentar a probabilidade de produção do resultado danoso para além do risco permitido”, salientou a juíza.
Nesse contexto, acrescenta, “é imperioso que a concessionária instale adequados sistemas de retenção (barreiras de segurança) que evitem, em situações de normalidade e ressalvando casos excecionais, tal queda”.
Ficou provado que, aquando do acidente, estava bom tempo, que o local no qual ocorreu o sinistro é uma reta, que o pavimento se encontrava em estado regular e que a velocidade máxima permitida naquela zona para veículos pesados de mercadorias é de 90 quilómetros por hora, circulando o camionista a uma velocidade não superior a 100 quilómetros hora.
Contactado pela Lusa, o advogado do camionista elogiou a “enorme coragem” da juíza “ao decidir a favor de um sinistrado contra uma das maiores e mais poderosas empresas nacionais”.
“Assim, dando sinal de esperança quanto a um sentimento de impunidade que sempre inquieta aqueles que são vítimas da falta de cumprimentos das regras de segurança rodoviária, importa ainda enaltecer a isenção e rigor revelados pelo LNEC [Laboratório Nacional de Engenharia Civil] na perícia efetuada e que deixou a nu os perigos em que qualquer cidadão que circule nas autoestradas àquela concessionadas incorre sem saber”, alertou Vítor Parente Ribeiro.
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