O PSD tinha requerido a fiscalização da constitucionalidade da norma que excecionou os administradores de determinadas instituições de crédito, nas quais se enquadra a Caixa Geral de Depósitos, das obrigações e deveres previstos no Estatuto do Gestor Público no que respeita à transparência e ao regime remuneratório.

“O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas'”, na aceção das normas do Banco Central Europeu, foi a norma contestada pelo PSD.

No acórdão, com data de 20 de março e hoje divulgado, o TC decidiu não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, considerando ainda que não viola a lei, ao contrário do que defenderam os 30 deputados do PSD que requereram a fiscalização do diploma.

A decisão mereceu a concordância dos 13 juízes do Palácio Ratton e apenas dois deles, Maria Clara Sottomayor e Catarina Sarmento e Castro, apresentaram declaração de voto.

No requerimento, os deputados do PSD consideraram que o objetivo da alteração foi o de isentar os então recém-nomeados administradores da CGD de todos os deveres e obrigações a que estão sujeitos os gestores públicos, como a apresentação de declaração de rendimentos, criando um regime desigual.

O PSD contestava também os efeitos da exceção no regime remuneratório, já que o Estatuto do Gestor Público limita o vencimento mensal dos gestores públicos ao valor do vencimento mensal do primeiro-ministro

Quando anunciou a intenção de recorrer ao TC, o então líder parlamentar do PSD, Luís Montenegro, disse que o objetivo seria “verificar da constitucionalidade da circunstância de dentro do espaço empresarial do Estado haver um regime de exceção destinado especificamente aos administradores da Caixa Geral de Depósitos".

No que toca ao regime remuneratório, o acórdão acolhe os argumentos do Governo no preâmbulo do decreto que alterou em 2016 o Estatuto do Gestor Público, considerando que a exceção em causa se destina a permitir uma aproximação aos valores dos salários praticados no mercado financeiro para “favorecer a competitividade das instituições de crédito públicas”.

“A diferença de tratamento originada” pela alteração à lei, “não evidencia, nem quanto ao seu fundamento, nem quanto à medida em que foi concretizada, uma opção arbitrária”, afirma o TC, que no acórdão recorda que "é ao Governo que cabe a condução da política geral do país nos domínios económico e financeiro".

“Corresponde ao invés, a uma possibilidade de conformação do interesse público ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado”, defende aquele tribunal, rejeitando qualquer lesão ao “princípio da igualdade”, como requeria o PSD.

Segundo os juízes, “não pode considerar-se irrazoável ou injustificada a opção de, dentro do universo das empresas que integram o setor empresarial do Estado, sujeitar os gestores das instituições de crédito classificadas como “entidades supervisionadas significativas” a um estatuto diferenciado”.

Um regime diferenciado que é “suscetível de proporcionar estímulos distintos daqueles de que são, em regra, destinatárias as demais empresas públicas”, dizem.

Sobre os deveres de transparência exigidos aos gestores destas entidades, o TC defende ainda que a norma em causa “não contende com a subsistência dos demais deveres e obrigações funcionais que impendem, em geral, sobre os gestores públicos, designadamente das 'obrigações declarativas' que vinculam os administradores”.

Ou seja, apesar de não estarem sujeitos às obrigações impostas no Estatuto do Gestor Público, os administradores das “entidades supervisionadas significativas” continuam a ter de apresentar as declarações de rendimentos ao Tribunal Constitucional, como prevê a lei 4/83, que regula o “controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos”, sublinha o acórdão.

O TC nota que, no que respeita à supervisão, o regime consagrado no Estatuto do Gestor Público “aponta, desde logo, para um modelo que, apesar de rigoroso, é, ainda assim, menos exigente do que aquele que decorre do regime aplicável às instituições de crédito em geral e às qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” em particular.

Os critérios para classificar as instituições de crédito como "significativas" estão previstos em regulamentos europeus e passam pela dimensão, importância para a economia da União ou de um Estado-Membro e pela importância das suas atividades transfronteiriças.