De acordo com o TdC, a renovação de diversos contratos de prestação de serviços, por deliberação do conselho diretivo, a 15 de janeiro de 2015, "já não era possível, por caducidade" dos mesmos, 14 dias antes, pelo que essa deliberação é nula.

Para o tribunal, que auditou as contas de 2015 do instituto, tal procedimento consubstancia, na prática, "a celebração de novos contratos, sem observância das formalidades legais".

O relatório refere que os contratos, que o conselho diretivo do INMLCF resolveu renovar, "em estado de urgência decorrente de deficiente funcionamento organizacional", tinham esgotado o limite máximo de renovações, que é de três anos, e abrangem 59 profissionais: 25 psicólogos clínicos, quatro anatomopatologistas, sete peritos médico-legais, 18 auxiliares de autópsias, um enfermeiro e quatro peritos médico-legais.

O instituto alegou, em sede de contraditório, que os contratos foram celebrados ao abrigo do Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, pelo que, sustentou, "não é correta a interpretação efetuada pelo Tribunal de Contas de que 'essas renovações eram juridicamente impossíveis'".

O TdC salienta, porém, que, além do prazo para a renovação dos contratos ter expirado, o mesmo regime jurídico apenas permite a contratação de médicos especialistas ou outros médicos de "reconhecida competência em áreas específicas".

No relatório, o tribunal recomenda, nestas circunstâncias, ao instituto que "promova urgentemente concursos de prestação de serviços para as perícias médico-legais".