Em causa está o acórdão do Tribunal de Justiça da UE, hoje conhecido, referente à queixa apresentada pela Associação Peço a Palavra no Ministério Público português e junto da Comissão Europeia, em 2015, contra a privatização da TAP, por suspeita de ilegalidade no negócio.
“As condições estabelecidas pelo Governo português no âmbito da reprivatização da TAP são compatíveis com o direito da União, com exceção da obrigação de manutenção e de desenvolvimento do centro de operações ‘hub’ nacional”, indica o Tribunal de Justiça da UE em comunicado.
Na queixa apresentada pela Associação Peço a Palavra, juntamente com quatro particulares, esta entidade sustentava que algumas das condições incluídas no caderno de encargos da privatização violavam as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal decidiu submeter questões ao Tribunal de Justiça da UE sobre a conformidade com o direito da União.
No acórdão hoje conhecido, lê-se que, no que toca à exigência de cumprimento de normas de serviço público, o Tribunal de Justiça da UE considera que isso está inscrito no caderno de encargos assinado entre o Governo português e a Atlantic Gateway, já que estão previstas obrigações como “ligações aéreas entre os principais aeroportos nacionais e as regiões autónomas, quando aplicável, bem como a continuidade e reforço das rotas que sirvam as regiões autónomas, a diáspora e os países e comunidades de expressão ou língua oficial portuguesa”.
Recordando que apenas os Estados-membros podem impor estas obrigações de serviço público, este tribunal conclui que “esta medida nacional é conforme com o direito da União”.
Já relativamente às obrigações referentes à manutenção da sede e da direção efetiva em Portugal, o Tribunal de Justiça da UE entende que “essas exigências constituem efetivamente restrições à liberdade de estabelecimento, uma vez que dificultam ou tornam menos atrativo o exercício dessa liberdade, na medida em que implicam, para o adquirente, restrições à liberdade de decisão de que dispõem normalmente os órgãos da TAP SGPS”.
Ainda assim, o tribunal entende que “a necessidade de assegurar o serviço de interesse geral, destinado a garantir que os serviços regulares de transporte aéreo que têm como destino ou proveniência os países terceiros lusófonos com os quais Portugal tem laços históricos, culturais e sociais específicos – como Angola, Moçambique ou o Brasil – são suficientes, constitui uma razão imperiosa de interesse geral que pode justificar essas medidas”.
Assim, “a exigência relativa à manutenção da sede e da direção efetiva da sociedade em Portugal é proporcionada à luz da referida razão imperiosa de interesse geral, uma vez que essa manutenção é indispensável para garantir os direitos de tráfego aéreo reconhecidos ao abrigo dos acordos bilaterais celebrados entre este Estado-membro e os países terceiros referidos”, reforça.
Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça da UE adianta que “a exigência relativa à manutenção e ao desenvolvimento do centro de operações ‘hub’ nacional existente vai além do que é necessário para alcançar o objetivo pretendido de conectividade dos países terceiros lusófonos em causa”.
Este tribunal, sediado no Luxemburgo, emite apenas recomendações com base no direito comunitário, cabendo uma decisão aos órgãos nacionais.
Atualmente, a TAP é detida em 50% pelo Estado, sendo o restante capital do consórcio Atlantic Gateway (45%) e dos trabalhadores (5%).
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