Esta decisão surge na sequência de uma deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que reconheceu como legítima a recusa da TVI na emissão dos direitos de resposta aos episódios da reportagem "O Segredo dos Deuses", o que levou a IURD a intentar contra o regulador dos media e TVI um processo urgente com vista a impugnar aquela decisão.

De acordo com a decisão do tribunal, a que a Lusa teve acesso, a IURD "veio instaurar a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a ERC, ambas com os demais sinais nos autos, pedindo a declaração de nulidade da deliberação da ERC e a condenação desta entidade a reconhecer o direito de resposta da autora e a praticar todos os atos necessários e decorrentes do reconhecimento desse direito, mais peticionando, a título subsidiário, a substituição da intimação por uma providência cautelar, com decretamento provisório, que reconheça o direito de resposta da autora e condene a ERC a praticar todos os atos necessários e decorrentes do reconhecimento desse direito".

Na decisão, datada de 23 de outubro, "julga-se a presente ação procedente e, em consequência, intima-se a Entidade requerida a reconhecer o direito de respostas da requerente relativamente aos episódios transmitidos no programa 'Jornal das 8' da TVI, nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no âmbito da reportagem 'O Segredo dos Deuses', e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos supra enunciados".

Contactado pela Lusa, o advogado da IURD explicou que desta decisão pode haver recurso, mas "não tem efeitos suspensivos", pelo que a ERC vai ter de definir o prazo para a emissão dos direitos de resposta.

"Conclui-se, assim, que à ora requerente [IURD] deve ser reconhecido o direito de resposta aos episódios transmitidos pela TVI no âmbito da peça 'O Segredo dos Deuses', nos dias 11 a 15 e 18 a 21 do mês de dezembro de 2017, o qual, tendo em contra o comando previsto no artifo 69.º, n.º3, al. a), da LTV, deve ser transmitido tantas vezes quantas as emissões da referência que motivou a resposta", lê-se na decisão.

"Determina que cada um dos textos de resposta deverá ser transmitido, no canal TVI, por referência a cada um dos episódios exibidos no programa 'Jornal das 8' da TVI, devendo, ainda, cada um desses textos ser transmitido, desta feita, no canal TVI24, em todas as situações em que a seguir à emissão do episódio se seguiu o debate neste canal televisivo, onde o teor do episódio foi objeto de comentário por parte de convidados e de jornalistas", acrescenta a decisão judicial.

"Caberá à ora Entidade requerida [ERC], nos termos do disposto do artigo 60.º, n.º1, dos Estatutos da ERC, determinar, na decisão que ordene a transmissão das respostas, o prazo para o cumprimento, por parte do operador, da decisão que vier a ser tomada, tendo em consideração, designadamente, a periodicidade e a sequência dos episódios exibidos", prossegue.

"Nesta conformidade, deverá, assim, a presente intimação ser julgada procedente, sendo a Entidade requerida intimada a reconehcer o direito de resposta da requerente e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos anunciados", acrescenta.