A greve acontece em dois dias distintos, primeiro nas escolas do norte e centro, na quinta-feira, e depois nas escolas do sul do país.
Já tinham sido decretados serviços mínimos para esses dias, mas a decisão anterior, referente ao período entre 27 de fevereiro e 10 de março, dizia apenas respeito à greve por tempo indeterminado do Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (Stop).
De acordo com o acórdão publicado hoje, o colégio arbitral fixou, por decisão da maioria, o mesmo conjunto de serviços mínimos para a paralisação convocada pela plataforma sindical, que inclui as federações nacionais dos Professores (Fenprof) e da Educação (FNE).
As escolas terão, então, de assegurar três horas de aulas no pré-escolar e 1.º ciclo, bem como três tempos letivos diários por turma no 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, de forma a garantir, semanalmente, a cobertura das diferentes disciplinas.
Além das aulas, devem estar também garantidos os apoios aos alunos que beneficiam de medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva, apoios terapêuticos, apoios aos alunos em situações vulneráveis, o acolhimento dos alunos nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem e a continuidade das medidas direcionadas para o bem-estar socioemocional.
No dia 17 de fevereiro, o secretário-geral da Fenprof já tinha contestado o pedido do Ministério da Educação para que fossem decretados serviços mínimos para a greve por regiões.
Na ocasião, Mário Nogueira disse que as organizações sindicais iriam pedir a demissão do ministro da Educação, caso avancem serviços mínimos para as greves nas regiões e o tribunal as considere, posteriormente, ilegais.
Foi o que aconteceu em 2018, quando a federação recorreu à justiça também para travar serviços mínimos, e a decisão dos tribunais dando razão ao sindicato chegou depois das greves e de convocados os serviços mínimos.
No acórdão, o colégio arbitral justifica a decisão fazendo referência ao atual contexto de contestação, marcado por greves no setor da educação que se prolongam desde dezembro, e sublinhando que, apesar de não estar em causa a realização de exames, previstos na lei do trabalho como necessidades sociais impreteríveis, o caráter duradouro das paralisações prejudica o trabalho necessário para a preparação dessas avaliações.
E quanto à greve da plataforma sindical, argumenta que “não pode ser vista apenas como uma greve de um só dia que apenas causará os habituais e legítimos transtornos que qualquer greve sempre ocasiona”. Por outro lado, acrescenta, é “mais uma greve num somatório de greves que, no seu conjunto, ameaçam já pôr em causa o direito à educação”.
Comentários