O acórdão do Tribunal Constitucional, emitido hoje ao qual a agência Lusa teve acesso, conclui que foram observados, pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE), “os procedimentos legais e regulamentares devidos para a divulgação dos resultados eleitorais provisórios”.

A coligação, na sua reclamação, argumentou que nenhum mandatário das formações políticas da oposição concorrentes às eleições assistiu ao apuramento e escrutínio e nem recebeu e nem recebeu cópia das atas produzidas conforme determina a lei.

“Daí o facto de os mandatários e comissários dos partidos e coligação dos partidos políticos com assento parlamentar, nomeadamente, UNITA, FNLA, PRS e CASA-CE manifestarem publicamente desconhecimento relativo à proveniência dos resultados provisórios divulgados pela porta-voz da CNE”, lê-se no documento.

A CASA-CE observa ainda que esses resultados, que dão vitória ao MPLA, com 61% dos votos, “não podem ser considerados válidos”, porque apesar da competência exclusiva da CNE em publicar os resultados provisórios e definitivos das eleições, dever ter em conta que a divulgação dos resultados nacionais apenas é possível à medida que a CNE for recebendo os dados fornecidos pelas comissões provinciais eleitorais”.

Na sua argumentação, a CNE disse que os resultados provisórios têm como origem as atas sínteses das assembleias de voto, expeditas de acordo com o fluxograma funcional definido na solução tecnológica aprovada pelo órgão eleitoral, que foi auditada e certificada por uma empresa independente.

A recorrida sustenta ainda que as atas sínteses “seguiram todas as normas e procedimentos definidos para a sua digitação, compilação e processamento, tendo-se observado todos os requisitos consignados na lei”.

Na sua apreciação, o Tribunal Constitucional considera que o pedido de impugnação baseado na argumentação de que nenhum mandatário das formações políticas da oposição teria assistido às atividades de apuramento e escrutínio e nem recebeu cópia das atas produzidas, por isso a invalidade desses resultados, não colhe.

Aquele tribunal constata ainda que as normas da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), reguladoras do apuramento provisório, “não são suficientemente esclarecedoras do procedimento necessário, sobretudo porque o artigo 135.º em momento de regulação do apuramento definitivo fala, impropriamente, de ‘resultados gerais provisórios'”.

“Entretanto, o procedimento devido para o apuramento provisório vem claramente regulamentado na Diretiva nº 8/17, de 18 de agosto e publicada em Diário da República, n.º 142, I Série”, refere o acórdão.

O tribunal acrescenta ainda que para o apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, são transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às comissões provinciais eleitorais pela via mais rápida, ou seja, por fax, conforme diretiva da CNE.

Na mesma diretiva, o artigo 13.º estabelece que o presidente da comissão municipal eleitoral deve abrir o envelope onde se encontra a ata síntese da assembleia de voto e entregar o original ao operador de fax para enviar à comissão provincial eleitoral e à CNE, devendo depois o documento ser arquivado na comissão municipal eleitoral.

“Assim, o n.º 1 do artigo 135.º e o artigo 123.º da LOEG, conjugados com o artigo 13.º da Diretiva supramencionada vem clarificar que a CNE, tendo em sua posse as atas sínteses das assembleias de voto enviadas pelas CME’s [comissão municipal eleitoral], procede à apresentação pública dos resultados eleitorais provisórios, conforme ocorreu nos dias imediatamente posteriores à realização das eleições gerais de 2017″, refere o acórdão.

No entendimento do Tribunal Constitucional, os resultados eleitorais provisórios são apurados pela compilação dos dados obtidos em cada mesa de voto e recebidos por fax pelas CPE [comissão provincial eleitoral] e pela CNE, não sendo necessária sua prévia contagem pela CPE.

Assim, a afirmação da recorrente, CASA-CE – terceira classificada nos resultados provisórios, com 9,5% dos votos -, de que “a divulgação dos resultados nacionais é apenas possível à medida que a CNE for recebendo os dados fornecidos pelas CPE’s”, é “verdadeira somente para os resultados definitivos”, conclui o tribunal.

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