A linha de crédito com juros bonificados para o setor da pesca, promulgada em 11 de abril pelo Presidente da República, dois dias depois de ter sido aprovada pelo Conselho de Ministros, foi criada por decreto-lei do Ministério do Mar, publicado hoje em Diário da República para entrar em vigor no dia seguinte.
Esta linha de empréstimo aos operadores do setor da pesca, segundo o preâmbulo do decreto-lei hoje publicado, é uma das medidas criadas pelo executivo para “superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de covid19″.
A linha de crédito, segundo o diploma, destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
“Pretende-se disponibilizar às empresas do setor, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que lhes permita a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito”, explica o Governo no diploma.
Nem todos os operadores podem candidatar-se a esta linha de crédito que tem juros bonificados, mas apenas as organizações de produtores reconhecidas, e que estão por isso habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca.
Além disso, o diploma exige que estes operadores “estejam em atividade efetiva”, tenham a sua sede social em território nacional, tenham também a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social e, ainda, não sejam uma empresa em dificuldade ou que, embora não se encontrassem em dificuldade em 31 de dezembro, “enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da covid-19″.
O diploma hoje publicado estabelece ainda o montante global de crédito e limite global do auxílio, de 20 milhões de euros, que diz poder ser “cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis” no setor das pescas e da aquicultura, sendo a atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário “feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado” aquele montante global.
O montante individual de crédito e do auxílio também é estabelecido pelo diploma, não podendo exceder 120 mil euros brutos por beneficiário, conforme exige o quadro temporário de medidas de ajuda estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de covid-19, estabelecido na comunicação da Comissão Europeia em 04 de abril.
Também este montante individual de auxílio, ressalva o Governo no diploma, “é cumulável com outros auxílios de minimis” no setor das pescas e da aquicultura, “e não pode exceder de forma acumulada por cada empresa o limite” de 120 mil euros brutos por beneficiário.
Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar este limite, o diploma determina que esse montante por beneficiário “é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a conceder”.
O crédito ao setor da pesca, segundo o diploma, vai ser concedido sob a forma de “empréstimo reembolsável” pelas instituições de crédito, ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), “no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima”.
Quanto à condições financeiras dos empréstimos, o diploma especifica que são concedidos “pelo prazo máximo de seis anos a contar” da data da celebração do contrato escrito de empréstimos a celebrar com as instituições de crédito e os beneficiários, até 31 de dezembro.
Os empréstimos são amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização “um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito”, estando a utilização dos empréstimos limitada a ser usada num “prazo máximo de 12 meses” após a data de celebração do contrato, e podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
“Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida”, determina ainda o diploma, determinando que as bonificações da taxa de juros vão ser diferenciadas em função do volume de negócios da empresa.
Para um volume de negócios até 500 mil euros é até 100% de bonificação, e se for superior a este montante beneficia até 90% de bonificação, sendo estas percentagens aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações que esteja em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se for menor a taxa de juro praticada pela instituição, “caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta”.
Os escalões de vendas, que fazem variar as bonificações da taxa de juros, são determinados pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, pelo último exercício económico.
“A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP”, determina ainda o executivo no diploma.
Portugal regista 599 mortos associados ao surto do novo coronavírus, responsável pela doença covid-19, e 18.091 casos confirmados de infeção, segundo o boletim diário da Direção-Geral da Saúde (DGS) sobre a pandemia, com dados atualizados até às 24:00 de terça-feira.
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