Despesas de saúde e de educação, embora suportadas financeiramente pelos pais ou tutores, estão associadas à identificação fiscal do filho maior de 25 anos que, por força do Código do IRS, não integra o agregado familiar.
Este agregado é constituído pelos cônjuges, não separados, e pelos respetivos dependentes, considerados como tal filhos maiores que não tenham mais de 25 anos e não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
“As despesas de saúde e de educação associadas à identificação fiscal do filho de 26 anos, independentemente de o mesmo continuar a estudar e de quem as tenha suportado, não são suscetíveis de relevar para efeitos de dedução à coleta em sede de IRS na declaração de rendimentos do agregado familiar do requerente”, esclarece o fisco, numa resposta a um contribuinte disponível no Portal das Finanças.
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros, segundo o Código do IRS.
Em sede de IRS, são consideradas despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, como propinas, taxas de inscrição ou mensalidades, bem como despesas com manuais e livros escolares, explicações comprovadas com fatura, ou ensino de línguas e de música, de acordo com o Código do IRS.
Também podem ser deduzidas, a título de despesa de educação, o arrendamento/subarrendamento de estudante deslocado, decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, caso o estudante não tenha mais de 25 anos, frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, e esteja localizado a distância superior a 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar.
A título de rendas de estudantes, segundo o Código de IRS, é dedutível um valor máximo de 300 euros anuais, sendo o limite global de 800 euros aumentado em 200 euros quando a diferença seja relativa a rendas.
“As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado”, lê-se no diploma, precisando que faturas comunicadas ao fisco devem indicar no Portal das Finanças que titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado.
Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente.
Também as refeições são dedutíveis nas despesas a abater no imposto a pagar, mas desde que se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.
A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, anualmente em setembro.
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