“Tendo em consideração as dúvidas que têm sido suscitadas, nomeadamente quanto aos serviços prestados pela Revolut, esclarece-se, a título de exemplo, que uma vez que a referida entidade não operou em 2018 como instituição de crédito/banco, as respetivas contas são qualificadas como contas de pagamento e, como tal, os contribuintes detentores das mesmas não estão obrigados a declará-las no Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS”, avança a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Já a eventual obrigação de declarar outros produtos financeiros similares “deverá ser precedida da verificação dos dois requisitos cumulativos” constantes da lei tributária: se se trata de uma conta de depósitos ou de títulos e se a mesma se encontra aberta em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português.
“Perante a multiplicidade de serviços financeiros existentes no mercado, os contribuintes deverão aferir (…) se a sua situação se enquadra, ou não, na norma que obriga ao reporte das contas, devendo, em caso de dúvida, expor a questão à Autoridade Tributária e Aduaneira”, lê-se na nota do Ministério das Finanças.
As Finanças adiantam que os contribuintes que já tenham submetido a sua declaração de IRS, se tiverem declarado a sua conta Revolut, “não necessitam de entregar uma declaração de substituição, não tendo tal facto qualquer impacto no imposto a apurar”.
Sobre os casos em que exista uma obrigação declarativa, os contribuintes que já tenham entregado a declaração modelo 3 sem identificação das contas, “deverão proceder à entrega de declaração de substituição até ao final do prazo legal (30 de junho de 2019), a qual não estará sujeita a coimas, identificando essas contas no quadro 11 do Anexo J daquela declaração”.
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