A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula em vigor.
De acordo com uma portaria publicada em 10 de abril último em Diário da República, “tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2014 e 2015 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2017 passa a ser 66 anos e 3 meses”.
No caso das reformas antecipadas, o documento do executivo determina ainda que, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2015, o fator de sustentabilidade, utilizado para calcular o valor a atribuir, aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2016 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, era de 0,8666.
Os pedidos de reforma antecipada feitos em 2016 tiveram um corte de 13,34%, resultado do aumento da esperança média de vida, por via da introdução do fator de sustentabilidade. Em 2015, este valor era de 13,02% e em 2014 era de 12,34%.
Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, era de 0,9349.
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