“Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca”, lê-se no documento.

Neste sentido, o executivo vai regular, dentro de 30 dias após entrada em vigor da lei, os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo, assim como os procedimentos para a cessação do mesmo.