As novas regras, aprovadas por clara maioria pela assembleia (456 votos a favor, 147 contra e 49 abstenções), e que os Estados-membros têm dois anos para transpor para o direito nacional, têm como grande objetivo evitar o ‘dumping’ social e distorções de concorrência entre as empresas, facilitando também a prestação de serviços transfronteiriços.
Um “trabalhador destacado” é um trabalhador que é enviado temporariamente pelo seu empregador para realizar um serviço noutro Estado-Membro, sendo uma prática frequente no setor da construção, na indústria transformadora e no setor dos serviços, como os serviços a particulares (educação, saúde e trabalho social) e os serviços às empresas (administrativos, profissionais e financeiros).
Em 2016, havia 2,3 milhões de trabalhadores destacados na UE, tendo o destacamento aumentado 69% entre 2010 e 2016. De acordo com dados da Comissão Europeia, havia há dois anos 64.459 trabalhadores portugueses destacados noutros países da UE (65% dos quais em França e Bélgica) e 18.109 trabalhadores de outros Estados-membros destacados em Portugal (65% dos quais espanhóis).
A diretiva revista, já acordada entre o PE e os governos nacionais, estabelece que os trabalhadores destacados noutro país da União Europeia beneficiarão, de um modo geral, das mesmas normas sobre remuneração e condições de trabalho que se aplicam aos trabalhadores locais do país de acolhimento.
O regime de remuneração aplicar-se-á a partir do primeiro dia de destacamento, estipulando a nova legislação que as despesas de viagem, de alimentação ou de alojamento não podem ser tidas como parte da remuneração, devendo ser pagas pelo empregador.
As condições de alojamento devem também estar em conformidade com as disposições nacionais em vigor no Estado-membro onde são prestados os serviços, podendo as autoridades desse país certificar-se de que estão a ser respeitadas pelos empregadores.
Ao fim de 12 meses (com possibilidade de prorrogação por mais seis meses), considerar-se-á que um trabalhador foi destacado por um período de longa duração, passando então a aplicar-se a esse trabalhador quase todas as cláusulas da legislação laboral do país de acolhimento.
Devido à “natureza fortemente móvel” do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da diretiva relativa ao destacamento dos trabalhadores neste setor “suscita problemas e dificuldades específicos de natureza jurídica, que devem ser abordados através de regras específicas para o transporte rodoviário que reforcem também a luta contra a fraude e os abusos, no quadro do pacote relativo à mobilidade”, defende o texto hoje aprovado.
As disposições desta diretiva serão então aplicáveis ao setor do transporte rodoviário internacional apenas a partir da data de entrada em vigor da futura legislação setorial específica.
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