A proposta legislativa do parlamento, que altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, recebeu o parecer da CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, no início deste mês (7 de dezembro), em resposta a um pedido do secretário de Estado adjunto e das Finanças, Mourinho Félix.
Naquela proposta de lei, o parlamento estatui que o Banco de Portugal (BdP) possa autorizar a divulgação da identidade de pessoa singular condenada, e das sanções aplicadas, antes do trânsito em julgado da decisão ou acórdão judicial (quando o condenado recorre para tribunal, da decisão do BdP), permitindo manter por cinco anos no site a informação, mas não que seja indexada a motores de pesquisa na internet.
No seu parecer, a CNPD considera que “a imposição legal de publicitação das sanções (e da identidade do sancionado) constitui em si mesma uma medida que consubstancia um efeito sancionatório acessório, pelo impacto que tem na vida profissional e pessoal dos condenados”, e pede que a norma seja revista.
A CNPD, no seu parecer, lembra que a imposição legal de publicitação de sanções, e da identidade do sancionado, constitui em si mesma uma sanção acessória, devido ao impacto que tem na vida pessoal e profissional do sancionado.
“Essa é, aliás, em parte, a razão por que se reconhece o poder discricionário ao Banco de Portugal para diferir a divulgação ou não a publicitar de todo”, afirma a CNPD, no parecer publicado na sua página de internet.
“A publicitação da condenação antes do trânsito em julgado da decisão, caso haja impugnação judicial, tem evidentemente um efeito estigmatizador, no plano profissional e social, das pessoas sancionadas, sem que esteja confirmada judicialmente que cometeram um ilícito”, adverte a CNPD, lembrando que esta medida contraria princípios da Constituição da Republica Portuguesa.
A comissão assinala que o prazo de cinco anos é “excessivo na perspetiva do impacto sobre a vida dos cidadãos visados” e recomenda, no seu parecer, que o legislador reconheça ao Banco de Portugal a possibilidade de limitar tal publicidade a períodos mais curtos.
“Aliás, este prazo deve acompanhar o prazo de eventual sanção acessória de suspensão do exercício de funções ou de direitos de voto, quando este prazo seja inferior”, conclui no parecer.
O regime que o parlamento quer alterar, com esta proposta de lei, tinha sofrido alterações em 2009, quando se estabeleceu que, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Banco de Portugal que condene pela prática de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no seu sítio da Internet, por extrato elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
No mesmo parecer, a CNPD pronuncia-se ainda sobre uma outra proposta legislativa do parlamento, com o objetivo de a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) passar a apreciar a idoneidade dos analistas financeiros, além do dever de disponibilizar um serviço de mediação voluntária de conflitos.
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