Este é o segundo passo para a despenalização das reformas de trabalhadores com carreiras contributivas muito longas.

O novo diploma prevê a reforma sem penalização para quem tenha iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de Segurança Social ou no regime de proteção social convergente com 16 anos de idade ou em idade inferior, desde que tenham 60 ou mais anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

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