A diferença de tributação em sede de IVA entre as duas situações está vertida e explicada na resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a um pedido de informação vinculativa de uma empresa sedeada na Região Autónoma dos Açores, e tem por base o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA).

Na origem do pedido de esclarecimento por parte da AT está o facto de a empresa em causa pretender saber se tinha razão quando aplicava a taxa mais elevada do IVA aos clientes que levava para observar baleias ou se quem estava a agir corretamente eram algumas das suas concorrentes, que aplicavam a taxa reduzida.

No pedido, a empresa refere ter na atividade ‘Observação de cetáceos’ o maior peso do seu volume de negócios e assinala que aplica a taxa normal do IVA (que nos Açores é de 18%) por “entender que a atividade em causa não tem como fim em si o transporte, mas a atividade proporcionada, e que ‘a mesma não tem enquadramento na Lista I [taxa reduzida] anexa ao CIVA”, tendo, no entanto, constatado, “[…] a existência de concorrentes diretos a tributar os mesmos serviços à taxa reduzida’”.

Por este motivo quis perceber, através de informação vinculativa, qual a taxa de imposto a aplicar “concretamente à atividade de observação de cetáceos".

Na resposta a AT refere que, para efeitos do RAMTA, se entende “por ’atividade marítimo-turística’ os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos”, sendo que nos Açores aquela atividade pode ser exercida “com a realização de ‘Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados [alínea a]; e, em concreto com a Observação de cetáceos’ [alínea b]”.

A atividade denominada ‘Observação de cetáceos’ é classificada como uma “prestação de serviços de natureza cultural, de lazer, desenvolvida mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos, que é acompanhada por um guia turístico que explica e informa os participantes as espécies a avistar, medidas de segurança e procedimentos a adotar para não interferir com a vida marinha”.

Neste contexto, sublinha a AT, para a realização desta atividade, “é inevitável a utilização de embarcações de transporte de passageiros, mas também de outras embarcações auxiliares e plataformas, bem como de outros serviços complementares e acessórios da atividade turística”, não estando, por isso, em causa o transporte marítimo de pessoas, “mas sim a atividade proporcionada”, pelo que “não reúne condições de enquadramento em qualquer uma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA”.

Na lista I anexa ao Código do IVA enquadra-se “o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas", beneficiando da taxa reduzida de imposto “em relação ao transporte marítimo, designadamente no âmbito da atividades marítimo-turísticas” as prestações de serviço de "transporte de pessoas efetuado por via marítima"; “o aluguer de embarcações com condutor (tripulação); “o serviço efetuado por táxi fluvial ou marítimo; e “as taxas e demais suplementos exigidos pelas bagagens e reservas de lugares no transporte marítimo”.

Mas, acrescenta o fisco, na resposta a este pedido de informação vinculativa, diferente será (em termos de taxa de IVA) “se o que estiver em causa for a tributação/faturação do serviço de transporte por via marítima de pessoas com destino às atividades marítimo-turísticas com condutor, incluindo bagagem e reserva de lugar, desprovido de quaisquer outras prestações de serviços, sejam elas de 'Observação de cetáceos' ou quaisquer outras referidas e elencadas nos diplomas que regulamentam as atividades marítimo-turísticas".

“Efetivamente, a ser assim pode o referido serviço de ‘transporte’ beneficiar da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA”, conclui a AT.

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