De acordo com o diploma, para os trabalhadores por conta de outrem, é considerada para efeitos de cálculo do apoio familiar, “a remuneração base declarada em dezembro de 2020″.
Já para os trabalhadores do serviço doméstico, o cálculo terá em conta “a remuneração registada no mês de dezembro de 2020" e para os trabalhadores independentes, será considerada “a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020".
O apoio excecional à família é idêntico ao que esteve em vigor em março e foi anunciado na quinta-feira pelo primeiro-ministro, António Costa, na sequência da decisão do Governo de encerrar as escolas durante 15 dias a partir de hoje, devido à evolução da pandemia de covid-19.
Para os trabalhadores por conta de outrem, o apoio corresponde a dois terços (66%) da remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.
Os trabalhadores independentes têm direito a um apoio financeiro correspondente a um terço da base de incidência contributiva, com os limites mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097,02 euros.
A medida é financiada em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora (que paga o apoio ao trabalhador) e não pode ser atribuído se pelo menos um dos pais estiver em teletrabalho.
“Os referidos apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença covid-19″, define ainda o decreto-lei.
O requerimento para pedir o apoio está disponível na página da Segurança Social.
“Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora” e esta declaração “serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho”, explica o Instituto da Segurança Social numa informação publicada na quinta-feira.
O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, sem limite de idade.
Os dois pais não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
No caso de pais separados ou divorciados que partilham o poder paternal, ambos devem ter direito, de forma alternada, ao apoio, segundo especialistas em Direito Laboral consultados pela Lusa em março, quando o apoio foi pela primeira vez adotado.
De 30 de março a 10 de abril, a Segurança Social registou 172.276 pedidos de trabalhadores referentes ao apoio familiar e o número médio de dias do apoio foi de 13 dias para os trabalhadores por conta de outrem e de 15 dias para os independentes e domésticos.
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