No texto, datado de 31 de janeiro e assinado pelo promotor de Justiça Gustavo Lunz, são apresentados argumentos como a “invalidade da cláusula 4.3.4 [referente aos termos de pagamento dos créditos não tributários detidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL]” e o afastamento da “necessidade de convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para obter a devida formalização e concretização das decisões dos credores relativos à governança e ao aumento de capital”.
No recurso recorda-se que antes da votação do plano de recuperação, o MP levantou dúvidas legais, nomeadamente a necessidade de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para “adequar os estatutos das companhias a eventual decisão tomada pelos credores da AGC, bem como formalizar o aumento de capital e emissão de ações ordinárias pertinentes”.
Depois da aprovação, o MP apontou novas ilegalidades, como a manutenção da cláusula sobre os créditos detidos pela ANATEL e a necessidade de convocatória de AGE para efetivação do Plano de Recuperação Judicial [PRJ], lê-se.
“O presente recurso tem assim a finalidade precípua de afastar a cláusula que prevê que os débitos da ANATEL terão condições de pagamento diversas daquelas indicadas em lei específica e ver observada a LSA (Lei das Sociedades Anónimas) no que diz respeito às cláusulas do plano que importem na modificação dos estatutos das companhias, e outras medidas típicas também previstas naquele diploma legal, como aumento de capital e emissão de bónus de subscrição”, lê-se.
O MP recordou que os créditos integram o Quadro-Geral de Credores (QGC) e, por isso, devem seguir o “destino que lhes reserve o plano de recuperação aprovado”, tal como devem ser pagos conforme enquadramento legal atual, que é diferente do aprovado no plano em AGC.
Sem legislação específica para uma opção mais benéfica para o devedor em recuperação judicial quanto a débitos não tributários, o MP afirma que deveria ter sido aplicada a lei existente e “jamais inovar” quanto “à forma de correção e amortização”, “criando métodos de parcelamento ainda mais benéficos do que aqueles previstos em lei”.
Sobre a necessidade de uma AGE, o MP argumenta que não se deverá esquecer que há ações em bolsa pelo que se devem respeitar regras e procurar uma correspondência entre a decisão dos credores e as leis vigentes.
“Não se concebe que os direitos políticos dos acionistas sejam exercitados em prejuízo evidente da companhia”, conclui-se.
Depois de apresentados estes argumentos, o MP requereu a “retratação do douto magistrado, reconsiderando a decisão ora atacada, e, caso não ocorra retratação requer ao tribunal o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que: seja afastada a cláusula 4.3.4 do PRJ e b) seja reconhecida a necessidade de convocações da AGE para obter a formalização e concretização das decisões dos credores relativas à governança e aumento de capital”.
A Oi, na qual a portuguesa Pharol é acionista de referência com 27% das ações, esteve num processo de fusão com a Portugal Telecom, que nunca se concretizou.
A empresa entrou com um pedido de recuperação judicial em junho de 2016 por não conseguir negociar as suas dívidas, que na época somavam 65 mil milhões de reais (cerca de 17 mil milhões de euros).
No passado dia 08, a Oi viu o seu plano de recuperação – aprovado em assembleia-geral de credores no final de 2017 – ser homologado pelo juiz Fernando Viana, da 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Apesar de autorizar a aplicação imediata do plano, o juiz fez algumas ressalvas e invalidou um anexo que previa o reembolso “de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos” e a extensão do pagamento de comissão prevista em capitalização futura “a todos os credores nas mesmas condições”.
Para 07 de fevereiro está marcada uma assembleia-geral extraordinária de credores, convocada a pedido da Pharol para discutir o estatuto social da empresa.
Já para 27 de abril está agendada uma assembleia-geral ordinária.
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