“A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra ações promovidas pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional na perspetiva da sua valorização e salvaguarda tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do país”, lê-se no diploma.

Por sua vez, no que concerne aos princípios a observar, passa a estar incluída a gestão entre a administração central e regional das águas interiores e o mar territorial “que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado”.

A isto acresce a gestão partilhada com as regiões autónomas do espaço marítimo “sob soberania ou jurisdição adjacente” à Madeira e aos Açores.

Ao executivo compete a promoção de políticas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, prosseguir as atividades para aplicação desta lei e, em particular, ao ministro do Mar, Ricardo Serrão Santos, “desenvolver e coordenar as ações necessárias” ao ordenamento e gestão, “sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as Regiões Autónomas".

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, por seu turno, são elaborados e aprovados pelo Governo, “sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas”.

Os instrumentos de ordenamento, que definem os procedimentos de codecisão, que digam respeito à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo executivo, mas carecem de um parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas em matérias de integridade e soberania do Estado.

Já os termos de definição de ordenamento e gestão de áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes à Madeira e aos Açores passam a comportar a transferência de competências da administração central para as ilhas quanto ao espaço adjacente até às 200 milhas marítimas e a participação dos serviços da administração central no procedimento dirigido à aprovação dos planos de ordenamento também até 200 milhas, mediante um parecer obrigatório e vinculativo nas matérias de integridade e soberania do Estado.

Adicionalmente, estes instrumentos comportam ainda os procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta e partilhada, entre a administração central e regional, “quando esteja em causa o regime económico financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos”, bem como a “competência exclusiva” dos Açores e da Madeira para licenciar, “no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado”, atividades de extração de inertes, pesca e produção de energias renováveis.