Num comunicado, a AdC indicou que “sancionou três cadeias de supermercados – Auchan, Modelo Continente e Pingo Doce - bem como o fornecedor comum de bebidas alcoólicas Active Brands/Gestvinus e um responsável desta empresa, por terem participado num esquema de fixação de preços de venda ao consumidor (PVP) dos produtos daquele fornecedor”.
Segundo a mesma nota, “a investigação conduzida pela AdC permitiu constatar que as empresas de distribuição participantes asseguraram o alinhamento dos preços de retalho nos seus supermercados mediante contactos estabelecidos através do fornecedor comum, sem necessidade de comunicarem diretamente entre si”, referiu o regulador.
“Tal prática elimina a concorrência, privando os consumidores da opção de melhores preços, mas assegurando melhores níveis de rentabilidade para toda a cadeia de distribuição, incluindo fornecedor e cadeias de supermercados”, sublinhou a AdC.
De acordo com a Concorrência, “pela presente infração, foi aplicada uma coima total de 5.665.178 euros”, sendo que, de acordo com os dados divulgados, a Ative Brands foi multada em 2,3 milhões de euros, o Modelo Continente em 1,4 milhões de euros, o Pingo Doce em 1,2 milhões de euros, a Auchan em 660 mil euros e o responsável individual em 5.178 euros.
A AdC recordou que em novembro de 2020 "emitiu a Nota de Ilicitude (ou nota de acusação) relativa a este caso, tendo dado posteriormente a oportunidade a todas as empresas e ao responsável individual de exercerem os seus direitos de audição e defesa, o que foi devidamente considerado na decisão final”.
Assim, no presente caso, a Concorrência “determinou que a prática durou mais de oito anos – entre 2009 e 2017 – e visou vários produtos do fornecedor, tais como vinhos, aguardentes e licores/aperitivos. Os processos da grande distribuição decididos entre 2020 e 2022 abrangeram sanções a seis cadeias de supermercados e nove fornecedores pela prática anticoncorrencial de ‘hub-and-spoke’”, lembrou.
A AdC recordou também que as coimas que impõe são “determinadas pelo volume de negócios das empresas sancionadas nos mercados afetados nos anos da prática”, sendo que “de acordo com a Lei da Concorrência, as coimas não podem exceder 10% do volume de negócios da empresa no ano anterior à decisão de sanção e 10% da remuneração anual auferida no último ano da infração, no caso das pessoas singulares”.
Ao fixar estas coimas, “a AdC tem em conta a gravidade e a duração da infração, o grau de participação das empresas na infração, a situação económica das empresas, entre outras circunstâncias, de acordo com as melhores práticas internacionais”, segundo a mesma nota.
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