“A atividade de concessão de crédito prevista (…) no artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…), e as atividades de intermediação e de consultoria sobre contratos de crédito, previstas, respetivamente, na alínea j) e p) do artigo 3º e nos artigos 4.º e 7.º do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito (…), estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, naqueles diplomas”, salienta a entidade supervisora.
O Banco de Portugal avisa ainda que as listas das entidades autorizadas a conceder crédito e a atuar como intermediários de crédito e consultor sobre contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal e no Portal do Cliente Bancário.
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