“A atividade de concessão de crédito prevista (…) no artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…), e as atividades de intermediação e de consultoria sobre contratos de crédito, previstas, respetivamente, na alínea j) e p) do artigo 3º e nos artigos 4.º e 7.º do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito (…), estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, naqueles diplomas”, salienta a entidade supervisora.

O Banco de Portugal avisa ainda que as listas das entidades autorizadas a conceder crédito e a atuar como intermediários de crédito e consultor sobre contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal e no Portal do Cliente Bancário.

Porque o seu tempo é precioso.

Subscreva a newsletter do SAPO 24.

Porque as notícias não escolhem hora.

Ative as notificações do SAPO 24.

Saiba sempre do que se fala.

Siga o SAPO 24 nas redes sociais. Use a #SAPO24 nas suas publicações.